O Tribunal Nacional excluiu a possibilidade de que a vigência contínua do acordo coletivo impeça a convocação de uma greve para influenciar a negociação coletiva.

Notícias30 de setembro de 2026
O Tribunal Superior Nacional rejeitou a tentativa da empresa de declarar ilícita a greve convocada pela CGT durante a negociação de um novo acordo coletivo. A Câmara conclui que a mera continuidade da aplicação do acordo impugnado não cumpre o dever de paz industrial e que os sindicatos mantêm plenamente o direito à greve para influenciar a negociação coletiva que continua em curso.

Sentença do Tribunal Superior Nacional de 4 de setembro de 2026

(SAN n.º 145/2026, caso n.º 137/2026).

A sentença examina se uma greve convocada pela CGT durante o processo de negociação do novo acordo coletivo da empresa deveria ser classificada como ilícita por constituir uma greve inovadora destinada a alterar acordos previamente alcançados durante a negociação coletiva. A empresa argumentou que a greve convocada para os dias 14 e 17 de fevereiro de 2026 infringia o dever de paz industrial que deriva tanto do acordo coletivo vigente quanto de um acordo alcançado dias antes no Serviço Interconfederal de Mediação e Arbitragem (SIMA) com os principais sindicatos.

A Audiência Nacional rejeitou a demanda integralmente e aproveitou a oportunidade para sistematizar a doutrina jurídica sobre os chamados «greves inovadoras». A Sala assinalou que o artigo 11.c) do Real Decreto-Lei 17/1977 apenas proíbe as greves que tenham por objetivo alterar os termos de um acordo coletivo enquanto este estiver vigente. No entanto, essa limitação deve ser interpretada de maneira restritiva, uma vez que afeta um direito fundamental reconhecido no artigo 28 da Constituição espanhola.

Com base nisso, o tribunal considera decisivo que o acordo coletivo aplicável tenha sido formalmente extinto em dezembro de 2024. Apesar de suas disposições normativas continuarem a ser aplicadas em virtude de sua validade prorrogada, a extinção já havia extinguido as obrigações de paz industrial inerentes ao acordo. Consequentemente, a existência de um acordo sob a ultra-atividade não impediu o exercício do direito à greve, nem significou automaticamente que a convocação de greve constituísse uma inovação. 

A sentença recorda que a jurisprudência do Tribunal Supremo tem sustentado de maneira constante que, uma vez que o acordo tenha sido extinto, a possibilidade de convocar uma greve surge imediatamente, sem necessidade de esperar que cessem os efeitos normativos da validade contínua. De outra forma, os trabalhadores seriam privados de uma das ferramentas mais importantes para defender seus interesses durante a negociação do novo quadro do acordo coletivo.

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A empresa também alegou que a greve tinha a intenção de minar o acordo alcançado em 4 de fevereiro de 2026 no SIMA entre a direção e os sindicatos CCOO e UGT. No entanto, o Tribunal de Apelação também rejeitou esse argumento. Em sua opinião, esse acordo não pode ser considerado um verdadeiro acordo de finalização de greve com o mesmo efeito jurídico que um acordo coletivo, uma vez que seu propósito era precisamente evitar a convocação de uma greve anunciada e não pôr fim a uma já existente. Além disso, o Tribunal enfatizou que o acordo era claramente de natureza provisória. Não concluiu totalmente o processo de negociação coletiva; fazia referência expressa a desenvolvimentos posteriores e deixou várias questões relevantes sem resolver, que continuaram a ser objeto de negociação nas semanas seguintes. De fato, o texto definitivo do acordo coletivo não foi fechado até março de 2026 e nem mesmo havia sido registrado ou publicado quando a greve ocorreu.

Com base nisso, o Tribunal conclui que as negociações ainda estavam em curso quando a greve foi convocada e que o sindicato convocador tinha pleno direito de usar a pressão coletiva como meio para tentar influenciar o resultado. O objetivo não era alterar um acordo coletivo vigente nem minar um acordo definitivo que já tivesse sido fechado, mas sim interferir em um processo de negociação que ainda estava em andamento.

A sentença é de particular interesse porque reafirma que a validade contínua do acordo coletivo não estende indefinidamente a obrigação de paz industrial, e porque confirma que o direito à greve continua plenamente vigente durante a negociação coletiva uma vez que o acordo coletivo anterior tenha sido extinto. A sentença reforça assim uma interpretação protetora do direito fundamental à greve e limita as circunstâncias em que uma greve pode ser considerada ilícita por constituir uma inovação.

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