Férias pagas e suplementos salariais: o âmbito do "salário completo"
No seu acórdão de 10 de março de 2026 (STS 242/2026, processo n.º 12/2025), o Supremo Tribunal de Justiça examina se os suplementos salariais ligados ao posto de trabalho devem ser incluídos durante o período de licença remunerada de um trabalhador.
O acórdão confirma que a resposta depende, antes de mais, das disposições da convenção colectiva aplicável, mas estabelece um critério interpretativo de grande relevância. No caso em apreço, a convenção reconhecia expressamente o direito à "remuneração completa" durante as férias, o que levou o Tribunal a concluir que os prémios de turno noturno e de permanência deviam também ser incluídos.
O Tribunal introduz uma distinção fundamental entre a acumulação do suplemento - que está normalmente ligada à efectiva prestação de serviços - e o regime remuneratório em situações de inatividade (licenças, férias ou incapacidade temporária). Assim, embora os suplementos funcionais dependam da prestação efectiva de trabalho, a convenção colectiva pode prever a sua continuidade nestas circunstâncias para evitar a redução do salário do trabalhador.
Nesta perspetiva, quando a convenção utiliza termos amplos como "remuneração total", deve entender-se que inclui todas as componentes salariais que o trabalhador receberia se tivesse trabalhado, exceto se expressamente excluídas. O Tribunal rejeita a ideia de que a referência às "particularidades" dos suplementos permita a sua eliminação, interpretando-a apenas como uma regra de ajustamento do cálculo e não de exclusão.
Além disso, o acórdão salienta que o n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Trabalhadores não especifica o regime remuneratório dos feriados, pelo que a chave está na negociação colectiva (artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores). Na ausência de disposições claras, a doutrina tende a equiparar a remuneração das férias à remuneração normal.
Em conclusão, este acórdão consolida o princípio de que, se a convenção colectiva reconhecer o direito à retribuição por inteiro, as férias devem ser pagas como se o trabalhador tivesse trabalhado, incluindo os prémios habituais da função, salvo exclusão expressa e clara na convenção colectiva.
Artigo do Departamento de Direito do Trabalho da ECIJA Madrid.