O Tribunal Superior de Justiça da Extremadura confirma as indemnizações coletivas por violações do direito ao descanso semanal

Notícias30 de setembro de 2026
O Tribunal Superior de Justiça da Extremadura confirmou a sentença proferida contra duas empresas de limpeza por terem violado repetidamente o direito dos seus trabalhadores ao descanso semanal, ao permitirem que os seus períodos de descanso diário e semanal se sobrepusessem. Esta decisão reveste-se de particular importância, uma vez que reconhece a possibilidade de conceder, no âmbito de um litígio coletivo, uma indemnização individualizada e uniforme a todos os trabalhadores afetados pela mesma prática empresarial ilícita.

Acórdão do Tribunal Superior de Justiça da Extremadura, de 31 de julho de 2026 (STSJ n.º 541/2026, Recurso n.º 532/2026).

O acórdão analisa uma prática empresarial que consistia em organizar a semana de trabalho de forma a que o período de descanso semanal de um dia e meio fosse absorvido pelo período mínimo de descanso diário ou se sobrepusesse a este, privando assim os trabalhadores de um período de descanso semanal genuíno e efetivo. O litígio dizia respeito a trabalhadores de vários hospitais que acabaram por aceitar a obrigação de corrigir esta organização do tempo de trabalho.

O processo de recurso centrou-se exclusivamente na condenação em indemnização imposta às empresas. Estas alegaram que um pedido de indemnização não poderia ser tratado no âmbito de um processo de litígio coletivo e que, em qualquer caso, a indemnização concedida carecia da necessária individualização.

A Secção rejeitou ambos os argumentos e reiterou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal, segundo a qual os processos de litígio coletivo podem ser utilizados quando o litígio decorre de uma prática empresarial uniforme que afeta um grupo identificável de trabalhadores. O facto de a decisão coletiva ter, posteriormente, efeitos individuais não altera a natureza coletiva do litígio, desde que exista um interesse comum e uma conduta uniforme por parte do empregador, cuja legalidade deve ser avaliada.

Nesta base, o Tribunal considera que o pedido de indemnização era admissível, uma vez que os trabalhadores afetados foram claramente identificados e o pedido se baseava na mesma conduta do empregador: a privação repetida de períodos de descanso legalmente garantidos. A decisão salienta que o objetivo não era reconhecer indemnizações separadas para cada trabalhador com base em circunstâncias individuais, mas sim proporcionar reparação pelas consequências decorrentes de uma violação comum do regime de períodos de descanso.

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No que diz respeito à quantificação dos danos, o acórdão apresenta uma análise particularmente relevante. O Tribunal Superior de Justiça remete para a jurisprudência recente do Supremo Tribunal, que permite o recurso aos critérios orientadores estabelecidos na Lei sobre Infrações e Sanções na Ordem Social (LISOS) para fixar uma indemnização razoável por danos não patrimoniais, nos casos em que seja particularmente difícil apresentar provas individualizadas e precisas do prejuízo sofrido.

A Secção considera estar provado que a privação continuada do descanso semanal causa um prejuízo que vai além de uma mera falha organizacional, afetando o descanso, a saúde e a vida pessoal e familiar dos trabalhadores. Nesta perspetiva, considera razoável conceder uma indemnização forfetária de 1 500 euros a cada pessoa afetada, montante que se situa no limite superior do nível mínimo das sanções graves previstas na LISOS.

Ao chegar a esta conclusão, o Tribunal tem em conta tanto a importância do direito violado como certas circunstâncias atenuantes, incluindo o facto de as empresas arguidas terem assumido a prestação do serviço enquanto a prática irregular já se verificava e de, além disso, terem aceitado a alegação principal, reconhecendo a necessidade de adaptar o horário de trabalho.

A decisão reforça, assim, a proteção judicial contra as violações da regulamentação relativa ao tempo de trabalho por parte dos empregadores e confirma que a violação sistemática dos períodos de descanso previstos na lei pode dar origem não só a uma obrigação de cessar a conduta infratora, mas também ao dever de indemnizar os trabalhadores afetados pelos danos causados.

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