Principais alterações ao Decreto Real sobre a transparência no local de trabalho
O Real Decreto aprovado em 19 de março de 2026 visa reforçar o direito dos trabalhadores a serem informados, desde o início da relação de trabalho, sobre as condições essenciais em que o trabalho será realizado, de forma clara, completa e compreensível. Este regulamento implementa a transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/1152 relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, que revoga integralmente o Real Decreto 1659/1998 e actualiza o quadro regulamentar para o adaptar às novas realidades organizacionais e produtivas.
O regulamento baseia-se na constatação de que os direitos de informação existentes eram insuficientes face à maior flexibilidade, às novas formas de prestação de serviços e à utilização crescente de ferramentas automatizadas. Por conseguinte, o seu principal objetivo é aumentar a transparência e a previsibilidade das condições de trabalho, reforçando assim a segurança jurídica dos trabalhadores.
O Real Decreto aplica-se, em geral, às relações de trabalho reguladas pelo Estatuto dos Trabalhadores, embora as obrigações de informação reforçadas se apliquem, em geral, aos contratos de duração superior a quatro semanas. No entanto, são introduzidas disposições específicas para determinados sectores, como os trabalhadores da pesca, para os quais é estabelecido um regime específico com requisitos de informação mais amplos, aplicável independentemente da duração do contrato.
O ponto central da reforma é o alargamento e o maior grau de pormenorização das informações que a empresa deve fornecer por escrito sobre as condições contratuais e a execução do trabalho. Embora esta obrigação possa ser considerada cumprida quando a informação está completamente estabelecida no contrato, o nível de detalhe exigido significa que, na prática, os modelos de contrato padrão devem ser revistos e actualizados.
As obrigações de informação relativas à remuneração e ao horário de trabalho assumem particular importância. O empregador deve especificar não só o salário de base e os prémios, mas também o método de cálculo das componentes variáveis, nomeadamente quando se trata de sistemas automatizados ou algorítmicos. Do mesmo modo, a previsibilidade do horário de trabalho é reforçada, sendo exigida uma informação clara sobre a sua duração e repartição, os ritmos irregulares de trabalho, as mudanças de turno, os prazos de pré-aviso aplicáveis e, no caso de contratos a termo para trabalho intermitente, os períodos de atividade e inatividade ou uma estimativa dos mesmos.
O regulamento alarga ainda os requisitos mínimos de informação a aspectos como o plano de igualdade aplicável, as políticas de conciliação entre a vida profissional e familiar que excedam o mínimo legal, o procedimento de cessação do contrato, os prazos de pré-aviso e a identificação completa da convenção colectiva aplicável, incluindo a sua vigência ou continuidade.
São estabelecidas obrigações específicas para os casos de prestação de serviços no estrangeiro, que exigem que, antes da deslocação, sejam fornecidas informações sobre o país de destino, a moeda de pagamento, a compensação económica, as condições de repatriamento e, para as deslocações dentro da UE ou do EEE, a remuneração garantida pela legislação do país de acolhimento.
No que diz respeito aos prazos, o decreto real torna mais rigorosos os prazos para a prestação de informações, que devem ser dadas antes do início da relação de trabalho, e exige que qualquer alteração seja comunicada por escrito no mesmo dia em que entra em vigor. São igualmente regulamentados os requisitos relativos ao formato e à acessibilidade das informações, que podem ser comunicadas por via eletrónica e cuja compreensão deve ser garantida.
Uma nova disposição importante é o facto de o regulamento clarificar que a cessação unilateral de funções por parte da entidade patronal sem respeitar o prazo de aviso prévio acordado confere ao trabalhador o direito a receber o seu salário, nos termos do artigo 30. Por último, é estabelecido um regime transitório que permite aos trabalhadores com contratos em vigor solicitar a informação alargada, que deve ser fornecida num prazo máximo de quinze dias úteis.
De um modo geral, o Real Decreto representa um passo significativo para um modelo de relações laborais mais transparente e previsível, com impacto direto na contratação, na gestão dos recursos humanos e nos sistemas de informação internos das empresas.
Artigo do Departamento de Direito do Trabalho da ECIJA Madrid.