Feriados: o Supremo Tribunal confirma o acordo coletivo da empresa

Artigo24 de agosto de 2026
O acórdão do Supremo Tribunal n.º 632/2026, de 7 de julho, analisa a validade de um acordo relativo às férias celebrado entre a Delta Seguridad e o seu conselho de trabalhadores, com vista a regulamentar o gozo das férias durante os exercícios financeiros de 2025 e 2026.

O sindicato ELA contestou o acordo, alegando que este introduzia critérios e restrições não previstos no acordo coletivo setorial, argumentando que constituía uma alteração substancial das condições de trabalho e que, além disso, alterava os termos do acordo coletivo sem seguir o procedimento legalmente exigido.


O Supremo Tribunal negou provimento ao recurso na sua totalidade e confirmou a decisão do Tribunal Superior de Justiça do País Basco. Em primeiro lugar, rejeitou a alegação de que se tivesse verificado uma alteração substancial nas condições de trabalho, uma vez que não tinha sido demonstrado qual o sistema de planeamento de férias aplicável antes do acordo contestado.


O Tribunal salienta que, para determinar se existe uma alteração substancial, é essencial comparar a situação antes e depois da alteração; no entanto, neste caso, tal comparação não pôde ser efetuada devido à falta de provas suficientes.


Em segundo lugar, o Tribunal rejeitou a possibilidade de a empresa ter alterado ilegalmente as disposições do acordo coletivo ou de ter de recorrer ao procedimento de revogação do acordo coletivo previsto no artigo 82.º, n.º 3, do Estatuto dos Trabalhadores. A decisão salienta que o acordo coletivo nacional para as empresas de segurança privada se limita a estabelecer a existência de um sistema rotativo de férias e remete expressamente para um acordo entre a empresa e os representantes legais dos trabalhadores para especificar a sua implementação e planeamento.


Nesta base, o Tribunal conclui que o acordo relativo aos feriados em questão não contradiz o acordo coletivo, mas desenvolve aspetos que este tinha deixado em aberto para negociação a nível da empresa, tais como os critérios de atribuição dos períodos de férias, os sistemas de sorteio ou a organização dos turnos. Por conseguinte, considera legítimo que a empresa e o conselho de trabalhadores acordem regras mais específicas que regulamentem o gozo dos feriados, desde que estas não contrariem as disposições existentes do acordo coletivo.


A decisão reveste-se de particular interesse, uma vez que reafirma que os acordos coletivos de empresa podem complementar e especificar questões que o acordo coletivo setorial deixa expressamente abertas à negociação a um nível inferior, sem que tal implique necessariamente uma alteração substancial das condições de trabalho ou a inaplicabilidade do acordo setorial.


Salienta ainda a importância de documentar com precisão as condições pré-existentes quando se pretende contestar uma medida da empresa que implique uma alteração substancial das condições de trabalho.

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