Questões práticas relacionadas com o direito de separação
No dia 21 de janeiro, a FIDE realizou uma sessão dedicada à análise das questões práticas do direito de separação no âmbito societário, na qual participou Jorge Bonilla, advogado da ECIJA, juntamente com destacados juristas do meio judicial e académico.
A sessão começou por considerar o direito de separação como um mecanismo de cessação da situação do acionista perante a sociedade, que obriga a sociedade a adquirir as acções ou participações do acionista que exerce esse direito pelo seu justo valor. Esta prerrogativa foi concebida como um instrumento de proteção das minorias em contextos de conflito interno, cujo potencial de gestão das tensões societárias contrasta com a sua limitada utilização prática no ordenamento jurídico espanhol.
Durante o encontro, foram analisados os casos previstos no artigo 346.º da Lei das Sociedades de Capital (LSC), entre os quais se incluem a modificação substancial do objeto social, a prorrogação da duração inicialmente determinada e a alteração do regime de transmissão nas sociedades de responsabilidade limitada. Na prática, a modificação "substancial" do objeto social continua a ser um dos casos mais controversos e abre o debate sobre o que deve ser entendido como alteração substancial e se é necessária uma modificação formal ou se é suficiente uma transformação material da atividade.
Foi dada especial atenção ao direito de separação por falta de distribuição de dividendos previsto no artigo 348.º-A da LSC, bem como ao direito de saída introduzido pelo Real Decreto-Lei 5/2023 em determinadas modificações estruturais, cuja configuração, embora tecnicamente não seja um direito de separação, produz efeitos práticos semelhantes ao permitir a saída do acionista através da transferência da sua participação.
Um dos temas centrais do debate foi a ampla margem de autonomia estatutária para configurar causas adicionais de separação, estabelecer metodologias de avaliação, regular a distribuição dos custos do perito independente, ou mesmo admitir a separação ad nutum, sempre dentro dos limites decorrentes da ordem pública empresarial e do respeito pelo conteúdo essencial do direito. Neste contexto, foi sublinhada a relevância do desenho estatutário como instrumento de bom governo societário e de prevenção de conflitos.
De igual modo, foi sublinhada a insuficiência da regulação positiva em domínios essenciais, nomeadamente no que respeita ao momento da perda da qualidade de acionista e ao regime jurídico do acionista em situação intermédia após o exercício do direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem associado esta perda ao pagamento efetivo do valor da participação, solução que gera tensões práticas e evidencia a necessidade de uma reforma legislativa que confira maior clareza e segurança jurídica.
Em suma, a sessão concluiu que o direito de separação, apesar da sua regulamentação formalista e fragmentada, pode tornar-se um instrumento eficaz de saída e de reestruturação societária quando articulado através de uma cuidadosa conceção e aplicação estatutária, de acordo com os princípios da boa fé e do equilíbrio entre acionistas.