Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Terceira Secção, Contencioso Administrativo n.º 50/2026, de 26 de janeiro, rec. 20/2023
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 50/2026, de 26 de janeiro, resolve o recurso interposto pela Adasa Sistemas, S.A.U. contra o acórdão do Tribunal Superior de Justiça da Catalunha de 28 de setembro de 2022. O cerne do debate centra-se na determinação da autoridade administrativa competente para decidir e especificar a proibição de contratar quando existe uma sanção definitiva por distorção da concorrência.
1. Antecedentes
A Autoridade da Concorrência da Catalunha declarou a existência de uma infração única e continuada que consistia em acordos colusivos para repartir o mercado em vários contratos públicos relacionados com radares e estações meteorológicas do Serviço Meteorológico da Catalunha. Consequentemente, impôs uma sanção pecuniária à Adasa e uma proibição de contratar durante 18 meses, limitada a certos contratos do SMC. A Alta Inspeção de Justiça da Catalunha reduziu a coima para 140 067 euros, mas manteve a proibição de contratar.
2. Questão de interesse para a cassação
O Supremo Tribunal considera que existe um interesse objetivo em clarificar a jurisprudência relativa à proibição de contratar no domínio do direito da concorrência e, especificamente, em determinar, na perspetiva do artigo 53 da Lei de Defesa da Concorrência e do artigo 72.2 da Lei dos Contratos do Setor Público, qual a autoridade administrativa competente para impor e definir esta proibição.
3. Doutrina do Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal declara que a proibição de contratar prevista no artigo 71.1b da LCSP não é uma sanção autónoma, mas uma consequência ex lege decorrente da aplicação definitiva de uma sanção por distorção da concorrência. A Alta Inspeção refere que o artigo 72.º da LCSP estabelece um sistema de dois níveis: em regra, a autoridade administrativa que impõe a sanção pode deliberar sobre o âmbito e a duração da proibição na mesma resolução sancionatória; só subsidiariamente, quando não exista tal resolução, é aplicável o procedimento específico atribuído ao Ministério das Finanças.
O acórdão considera que este regime é compatível com a Diretiva 2014/24/UE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que preserva a faculdade de a entidade adjudicante apreciar a proibição de contratar em cada procedimento específico, sem atribuir à autoridade da concorrência um poder exclusivo de exclusão automática.
4. Aspeto de interesse para as empresas que contratam com o sector público
O acórdão n.º 50/2026 do Supremo Tribunal de Justiça consolida a doutrina de que tanto as autoridades de concorrência estaduais como as regionais têm competência para determinar, nas suas próprias resoluções sancionatórias, o âmbito e a duração da proibição de contratar por distorção da concorrência, mantendo-se o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 72.º da LCSP como um mecanismo subsidiário. O acórdão reforça a segurança jurídica e a coerência entre o direito da concorrência e os contratos públicos.
Esta possibilidade pode levar à declaração de um maior número de proibições de contratar, uma vez que as autoridades da concorrência passam a ter competência própria nesta matéria, sem necessidade de remeter o processo para outra entidade administrativa para tratamento.
Nota informativa redigida por Jorge González, sócio de Direito Público e Regulação da ECIJA Madrid.