Responsabilidade do representante, na qualidade de pessoa singular, do administrador, na qualidade de pessoa coletiva, das sociedades de capitais

Notícias2 de julho de 2026
Resumo elaborado para a Fide por Laura Aparicio Navas, associada sénior na Ecija, com base nas intervenções dos participantes na mesa redonda.

No passado dia 11 de junho, a Fide realizou uma sessão dedicada à responsabilidade da pessoa singular que atua como representante de um administrador que seja pessoa coletiva, centrada especialmente no recente Acórdão do Supremo Tribunal n.º 114/2026. Durante o encontro, analisou-se a forma como esta decisão reforça a responsabilidade dos representantes pessoas singulares no âmbito do processo de insolvência, ao considerar que estes devem responder solidariamente, juntamente com a sociedade administradora, pelas condutas que tenham conduzido à qualificação de culpa num processo de insolvência.


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O acórdão defende uma interpretação integradora entre o regime societário e o regime de insolvência, proporcionando maior segurança jurídica e limitando as vantagens que tradicionalmente oferecia a figura do administrador pessoa coletiva. No entanto, deixa também em aberto questões relevantes sobre a repartição interna de responsabilidades e os mecanismos de regresso entre ambas as partes.


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La imagen muestra una vista desde abajo de una estructura arquitectónica moderna con paredes curvas y un cielo azul de fondo.

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