Disposições da Lei de Modernização do Trabalho com implicações fiscais e previdenciárias
O Poder Executivo Nacional, por meio do Decreto 865/2025, de 9 de dezembro de 2025, convocou sessões extraordinárias do Congresso Nacional para analisar, entre outros assuntos, o Projeto de Lei de Modernização Trabalhista, uma iniciativa abrangente que introduz mudanças nas áreas trabalhista, previdenciária e tributária.
Embora o foco principal do projeto de lei esteja relacionado à regulamentação do emprego e das relações trabalhistas, o texto inclui disposições específicas que afetam diretamente o sistema tributário e de contribuições previdenciárias.
Os principais artigos e títulos do projeto de lei com relevância fiscal são detalhados a seguir.
1. TÍTULO II - O Fundo de Assistência Laboral
Artigo 67.º - Tratamento fiscal dos Fundos de Assistência Laboral
Com a criação do Fundo de Assistência Laboral (FAL), o projeto de lei prevê a isenção do imposto sobre o rendimento de quaisquer rendimentos, juros e outros rendimentos que os empregadores possam obter como resultado de investimentos realizados no âmbito do seu funcionamento, sem que isso afete a dedutibilidade das contribuições efetuadas.
A isenção limita-se exclusivamente aos rendimentos decorrentes de investimentos realizados através do FAL e não se aplica a outros rendimentos obtidos em resultado da sua utilização.
Da mesma forma, o projeto de lei prevê a isenção do Fundo de Assistência ao Trabalho do imposto de renda e do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à integração das contribuições feitas pelos empregadores, com comissões recebidas e qualquer outro montante que não as próprias contribuições sendo expressamente excluído deste tratamento.
Artigo 73.º – Transferência de estabelecimentos e reorganizações
Nos casos de transferência de estabelecimentos ou cessão de pessoal, nos termos dos artigos 225.º, 229.º e disposições conexas da Lei do Contrato de Trabalho, envolvendo um único estabelecimento no qual todos os trabalhadores exercem as suas funções, aplicam-se as regras de reorganização isentas de impostos previstas no artigo 80.º da Lei do Imposto sobre o Rendimento no que diz respeito à transferência das contas do Fundo de Assistência Laboral (FAL).
Artigo 76 – Redução das contribuições patronais. Avaliação da conformidade
Os empregadores que são membros do Fundo de Assistência Laboral (FAL), com exceção dos abrangidos pelo Regime de Incentivo à Formalização do Trabalho - criado no Título XX do mesmo projeto de lei - beneficiarão de uma redução de TRÊS (3) pontos percentuais nas contribuições patronais enquanto os efeitos desse regime permanecerem em vigor.
Da mesma forma, a Agência de Cobrança e Controle Aduaneiro fica encarregada de realizar avaliações semestrais para verificar o cumprimento das obrigações contributivas dos empregadores para com o FAL. Se for constatado que essas contribuições não foram pagas integralmente durante pelo menos TRÊS (3) períodos mensais consecutivos ou alternados dentro dos SEIS (6) meses abrangidos pela avaliação, haverá um aumento de TRÊS (3) pontos percentuais nas contribuições patronais para os períodos omitidos.
3. TÍTULO XXI – Benefícios para o emprego registado
É estabelecida uma redução nas contribuições patronais a partir do mês seguinte à promulgação do projeto de lei, nas seguintes percentagens:
- 17,40% para empregadores do setor privado cuja atividade principal se enquadre no setor de «Serviços» ou «Comércio», de acordo com as definições da Secretaria de PME na Resolução 220/2019, desde que o total de vendas anuais exceda os limites para ser considerada uma empresa de médio porte na faixa 2.
- 15% para outros empregadores do setor privado não incluídos na taxa de 17,40%.
4. TÍTULO XXIV – Alterações às leis tributárias
Capítulo I - Imposto sobre o Valor Acrescentado:
A taxa aplicável ao fornecimento de energia elétrica utilizada em sistemas e/ou equipamentos de irrigação para o setor agroindustrial é reduzida para 10,5% (anteriormente 27%).
Capítulo II – Imposto sobre o rendimento:
O projeto de lei incorpora as alterações previamente anunciadas relativas ao cálculo e ajustamento das perdas fiscais, eliminando a exigência de aderir a um plano de pagamento como condição para aceder ao ajustamento dessas perdas. Especificamente:
- O índice de ajuste previsto no artigo 25.º da Lei do Imposto sobre o Rendimento é alterado, substituindo o Índice de Preços Interno no Atacado (IPIM) pelo Índice de Preços ao Consumidor – Nível Geral (IPC), no que diz respeito às perdas geradas a partir de 1 de janeiro de 2025.
- A clarificação «sem que sejam aplicáveis as disposições do primeiro parágrafo do artigo 93.º desta lei» é incorporada no artigo 25.º da Lei do Imposto de Renda, excluindo expressamente a aplicação do Índice 1 previsto na Lei n.º 24.073.
- É eliminada a limitação de dez por cento (10%) do valor anual aplicável ao arrendamento de imóveis residenciais.
- É estabelecida uma isenção do imposto aplicável à venda de imóveis e à transferência de direitos sobre imóveis sujeitos ao imposto escalonado para transações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Os rendimentos abrangidos pelo artigo 98.º do imposto escalonado estão isentos, com exceção dos rendimentos provenientes de moedas digitais, originários da venda, troca, permuta ou alienação de valores mobiliários, cotados ou não em bolsas de valores ou mercados de valores mobiliários autorizados pela Comissão Nacional de Valores Mobiliários.
- É introduzido um regime de avaliação opcional para os rebanhos de novilhas e novilhos para os proprietários de estabelecimentos de invernada e/ou confinamento.
- A tabela de taxas de imposto aplicável aos exercícios fiscais com início a partir de 1 de janeiro de 2026 é reduzida, com a taxa máxima fixada em trinta e um vírgula cinco por cento (31,5%) e a taxa intermédia em vinte e sete por cento (27%).
5. TÍTULO XXV – Redução da carga tributária
O imposto interno previsto na Lei 24.674 é revogado para os seguintes itens:
- Seguros
- Serviços de telefonia móvel e satélite
- Bens de luxo e veículos motorizados, embarcações recreativas ou desportivas e aeronaves.
Os juros, sobretaxas, multas e penalidades financeiras aplicadas nos termos da Lei nº 11.683 são eliminados como fonte de receita do Instituto Nacional de Cinema e Artes Audiovisuais.
6. Considerações finais
As disposições analisadas fazem parte de um amplo projeto legislativo que combina reformas trabalhistas com ajustes na tributação e na previdência social. O conteúdo final e seu impacto dependerão do texto que for aprovado e dos regulamentos que possam ser emitidos.
Artigo escrito por Andrés Chacra, sócio da ECIJA Argentina.