Limites atuais do direito à honra
Explica-se que, para cumprir o requisito de veracidade no âmbito do direito à informação, basta uma diligência razoável na verificação dos factos, sem que seja exigida a verdade absoluta (uma linha de raciocínio decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional de 1996). Este critério estende-se agora também às opiniões e aos juízos de valor, que são protegidos pela liberdade de expressão se tiverem uma «base factual suficiente», mesmo que não estejam totalmente fundamentados (Acórdão do Supremo Tribunal n.º 960/2024, Sociedad Española de Psiquiatría contra a Comissão Cidadã dos Direitos Humanos).
Além disso, a liberdade de criação artística é abordada como uma limitação ao direito à honra: é admissível incluir licença criativa não verificada em obras de ficção, tal como decidido no processo Laureano Oubiña contra os produtores da série «Fariña» (Acórdão do Supremo Tribunal n.º 5362/2025), uma vez que se trata de uma obra de ficção protegida pela liberdade artística.
Este artigo analisa a doutrina da «reportagem neutra» (um órgão de comunicação social que reproduz fielmente as declarações de terceiros não é responsável pelo seu conteúdo), tal como recentemente esclarecida pelo Tribunal Constitucional: esta não se aplica automaticamente quando um órgão de comunicação social publica notícias produzidas por uma agência noticiosa (o caso ABC/Atlas), uma vez que o padrão de diligência jornalística exigido não é genérico (Acórdão n.º 62/2025 do Tribunal Constitucional).
Por fim, é abordada a quantificação da indemnização por violações dos direitos da personalidade, revelando-se uma tendência para a objetivação dos montantes: o processo Mediaset contra Alfonso Merlos, no qual o Supremo Tribunal reduziu a indemnização de 800 000 € para 150 000 €, com base no facto de esta ser desproporcionada (Acórdão do Supremo Tribunal n.º 624/2025), e o processo Mediaset contra María del Monte, no qual foi introduzido o critério da reincidência para justificar a concessão de 200 000 € (Acórdão do Supremo Tribunal n.º 697/2025).
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