Novo sistema de registo dos acordos de transferência de tecnologia

Artigo10 de fevereiro de 2026
O INPI simplifica o registro dos contratos previstos na Lei 22.426 e alinha o procedimento com os critérios tributários do Imposto de Renda, reforçando seu caráter informativo.

No dia 2 de fevereiro de 2026, foi publicada no Boletim Oficial da União a Resolução nº 38/2026 do INPI, por meio da qual o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) revogou o regime vigente desde 2005 e aprovou nova regulamentação para a averbação de contratos de transferência de tecnologia nos termos da Lei nº 22.426.


O regulamento introduz um arcabouço processual mais simples e atualizado, reforçando o caráter informativo da averbação e alinhando a finalidade da averbação aos parâmetros do artigo 104 da Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica (LIG). A alteração normativa visa agilizar o registro dos contratos de assistência técnica, engenharia e consultoria, sem introduzir efeitos fiscais automáticos ou modificar o tratamento tributário aplicável, que continua a ser regido pela Lei do Imposto de Renda (LIG) e sua regulamentação.


O novo Regulamento introduz, entre outras, as seguintes diretrizes fundamentais:

  • Simplificação administrativa: os requisitos formais são reduzidos. Não é exigido o reconhecimento de assinaturas, a legalização consular ou a apostilha dos contratos.
  • Princípio da declaração ajuramentada: as informações e a documentação apresentadas pelo requerente são regidas pelo princípio da declaração ajuramentada.
  • Novo enquadramento fiscal: apenas são passíveis de registo os actos abrangidos pela Lei 22.426 que tenham por objeto, total ou parcialmente, os serviços previstos no artigo 104.º, alínea a), ponto 1) ou 2) da Lei do Imposto sobre o Rendimento, eliminando a definição autónoma de "tecnologia" do regime anterior.
  • Registo para fins informativos: o registo tem um carácter meramente informativo, não podendo as cláusulas contratuais, modalidades de serviço, contrapartidas ou outras condições acordadas obstar ao acesso ao registo, desde que cumpridos os requisitos legais e fiscais aplicáveis.
  • Presunções operacionais e prevalência da declaração do requerente:
    Exceto em casos de evidente incumprimento contratual, presume-se a sua existência. De igual modo, quando a complexidade técnica impeça uma classificação clara, a declaração do requerente no formulário de registo prevalecerá para determinar a secção aplicável do artigo 104.
  • Aplicação imediata: os novos regulamentos aplicam-se tanto aos novos procedimentos como aos procedimentos em curso.

Um registo correto é um elemento-chave no planeamento fiscal com um impacto significativo nos pagamentos de royalties e na assistência técnica a empresas estrangeiras.


Artigo escrito pelo departamento de TMT da ECIJA Argentina.

Una escalera en espiral con personas caminando en diferentes niveles.

ATUALIDADE #ECIJA