Os políticos têm direito à honra?
No ambiente de polarização política em que vivemos, não são raras as críticas ferozes que se dirigem uns aos outros, constituindo por vezes verdadeiros insultos e desqualificações pessoais. E, neste cenário, coloca-se a questão de saber se há algum limite para as declarações que os políticos fazem e recebem, ou se são obrigados a suportá-las por força do seu cargo.
Por um lado, a Constituição consagra o direito à liberdade de expressão em geral (artigo 20.1 a), e de forma reforçada para os deputados e senadores, que gozam de inviolabilidade pelas opiniões expressas no exercício das suas funções (artigo 71.1); este direito foi alargado aos membros das assembleias legislativas das comunidades autónomas pela CCT 36/1981. O seu fundamento reside na necessidade da livre formação da vontade do órgão legislativo a que pertencem (CCT 243/1988), de tal forma que impede a abertura de qualquer tipo de processo ou procedimento destinado a responsabilizar os parlamentares pelas opiniões expressas no exercício das suas funções (CCT 36/1981 e 243/1988).
Isso não impede que o debate parlamentar respeite a ordem, a cortesia e a disciplina parlamentar (artigo 16 do Regimento da Câmara dos Deputados e artigos 101 a 103 do Regimento do Senado), de modo que os presidentes das respectivas câmaras podem emitir repreensões em caso de desrespeito a essas diretrizes. Por conseguinte, tal como os deputados têm o direito de fazer comentários grosseiros, também devem suportar os que lhes são dirigidos, embora devam respeitar o decoro necessário.
Isto é igualmente aplicável a nível europeu, em virtude da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (SS 17/5/2016 e 5/10/23), que prevê que as assembleias legislativas são o cenário por excelência para o exercício da liberdade de expressão no âmbito de um debate político pluralista, sob a proteção do artigo 10. No entanto, tal não significa que os deputados gozem de um direito absoluto de se exprimirem sem limites, uma vez que o exercício desta liberdade está condicionado por requisitos formais, desde que tais restrições sejam claras, legítimas e proporcionais.
Mas o que é que acontece quando essa informação, crítica ou expressão provém de jornalistas e dos meios de comunicação social? Em primeiro lugar, convém recordar que a Constituição (artigo 20.º, n.º 1, alínea d)) estabelece o direito à informação como um direito fundamental, como um pilar do Estado democrático que permite aos cidadãos ter uma opinião livre e informada.
Assim, em caso de colisão entre o direito à informação e o direito à honra da pessoa em causa, também ele protegido como direito fundamental pela Constituição (artigo 18.º), seria necessário efetuar a necessária ponderação, tal como exigido pela jurisprudência, pelo que, no caso dos políticos, isso implica que lhes seja exigida uma maior tolerância à crítica do que a um cidadão comum, porque exercem um cargo público sujeito ao escrutínio da sociedade (STS 20/2/1993 e SSTC 4/10/1993 e 12/11/1990).
Neste sentido, os nossos tribunais têm proferido uma multiplicidade de decisões em que, desde que cumpridos os requisitos de veracidade e interesse informativo exigidos pela jurisprudência, reforçam a atividade jornalística. Por exemplo, considerou-se que as expressões "rastejando como um verme e como uma cobra", referentes a um político, estão protegidas pela liberdade de expressão, por serem consideradas juízos de valor sobre aspectos da sua atividade política no contexto de uma campanha eleitoral (STS 18/12/2023).
Foi também julgada improcedente uma ação judicial intentada contra um jornal e um dos seus jornalistas por terem afirmado num programa de televisão, e posteriormente publicado o vídeo no seu sítio Web, que um partido político é "anti-democrático" e que "é financiado com dinheiro de duas ditaduras como a Venezuela e o Irão", considerando que existia uma base factual suficiente para legitimar o exercício da sua liberdade de expressão (STS 1/10/2024).
De igual modo, considerou-se que o direito à honra de um político não tinha sido violado pela publicação num jornal de uma história que narrava um encontro sexual entre duas personagens, tendo como pano de fundo actos de corrupção política, por prevalecer o direito de produção e criação literária do jornalista e por não existirem elementos que permitissem considerar o queixoso colecionável (STC 13/1/2025).
Em conclusão, no que respeita às informações relativas aos políticos, é lícita a sua divulgação, desde que sejam verdadeiras e dignas de notícia. Quanto às opiniões expressas sobre eles, devem ser toleradas, especialmente no âmbito parlamentar, sem prejuízo do respeito pelos bons costumes, e não devem ser objeto de insultos gratuitos.
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