O registo de acções

Artigo7 de maio de 2026
O registo de acções reforça o controlo e a divulgação pública, mas apresenta novos desafios operacionais e riscos para os acordos empresariais e contratuais.

Este artigo foi publicado no número 1028 da Actualidad Jurídica Aranzadi (AJA). Subscreva através deste link e receberá uma notificação com cada novo número, permitindo-lhe aceder à revista na Legalteca.


No passado mês de fevereiro, o Conselho de Ministros aprovou o Projeto de Lei Orgânica da Integridade Pública (o "Projeto"), dando assim um passo decisivo para a implementação desta primeira estratégia nacional de combate à corrupção, inspirada nas recomendações da OCDE e da Comissão Europeia. De entre as numerosas reformas que propõe, uma destaca-se pelo seu impacto prático imediato nas transacções comerciais: a reforma que afecta o regime de transmissão de participações sociais em sociedades anónimas, nomeadamente a exigência de que tais transmissões sejam inscritas no Registo Comercial.


Uma reforma que visa a transparência

O objetivo desta reforma é fazer face à atual falta de transparência no que se refere à propriedade das acções e restabelecer o registo público que foi abolido na reforma de 1989, quando essa propriedade foi relegada para o Registo de Sócios, um documento privado gerido pelo conselho de administração da sociedade, sem acesso público e sem qualquer autenticidade ou controlo público. O projeto de lei indica que, devido à natureza privada do registo de sócios, este é um documento que pode ser alterado e não é eficaz contra terceiros.


Para o efeito, o projeto de lei altera os artigos 18.º e 22.º do Código Comercial e introduz a criação de uma secção especial no Registo Comercial, separada do registo geral da sociedade, na qual devem ser registadas tanto a titularidade originária das acções como as suas sucessivas transmissões, bem como a constituição de direitos reais, registos de ónus e quaisquer outros encargos, incluindo garantias não possessórias. A reforma confere um carácter constitutivo a este registo: enquanto não for efectuado, o adquirente não poderá exercer direitos políticos ou económicos contra a sociedade ou terceiros, e o pagamento de dividendos só terá efeito liberatório se for feito a favor do titular registado.


Impacto na prática societária e novas obrigações

No que se refere ao impacto na prática quotidiana das sociedades e das transacções, a reforma introduz alterações substanciais. Em primeiro lugar, as transmissões de acções podem ser documentadas através de um documento particular eletrónico normalizado, aprovado pela Direção-Geral da Segurança Jurídica e da Confiança Pública, assinado com assinatura eletrónica qualificada pelo transmitente e pelo adquirente, e processado eletronicamente através do portal eletrónico da Associação de Conservadores.


Em segundo lugar, o Registo de Sócios deve ser mantido em formato eletrónico e deve ser apresentado anualmente ao Registo Comercial, incluindo a identificação dos beneficiários efectivos, em conformidade com as normas de combate ao branqueamento de capitais. Os administradores serão responsáveis por assegurar o registo atempado e serão pessoalmente responsáveis perante os sócios e credores por quaisquer danos resultantes de atrasos injustificados. Além disso, os anexos podem ser registados diretamente no Registo logo que as acções tenham sido registadas, o que simplifica os procedimentos de execução. As empresas existentes terão um ano a partir da entrada em vigor do regulamento para registar o seu registo de sócios, com a ameaça de encerramento do registo e mesmo de dissolução obrigatória em caso de incumprimento.


Desafios e riscos práticos para as transacções comerciais

Apesar de ambiciosa e alinhada com as normas europeias de transparência das empresas, a reforma levanta questões práticas importantes que o legislador deve abordar com rigor durante a sua tramitação parlamentar.


Em primeiro lugar, a natureza constitutiva do registo exige uma definição precisa da necessidade de aprovação do registo comercial e, em caso afirmativo, do seu âmbito de aplicação, uma vez que a segurança jurídica das transacções dependerá disso. Há que ponderar se esta natureza constitutiva não altera o necessário equilíbrio entre segurança jurídica e eficácia nas transacções comerciais. Esta exigência de registo introduz um duplo controlo de legalidade que, à luz do que acontece noutras transacções comerciais, constitui um entrave às transacções comerciais.


Em segundo lugar, é essencial determinar os prazos de registo e os aspectos sobre os quais incidirá a apreciação do conservador, uma vez que a impossibilidade de exercício de direitos até à realização do registo obrigará a uma reconfiguração dos procedimentos contratuais habituais: há que ponderar se é necessário incluir condições precedentes que impeçam o pagamento do preço de compra até à efectiva realização do registo, com o consequente impacto na eficiência das transacções comerciais. Estamos perante um novo potencial obstáculo no sistema que complica o atual regime de suficiência do registo da propriedade no Registo de Sócios.


Em terceiro lugar, o modelo de documento particular eletrónico normalizado com assinatura eletrónica qualificada coloca sérias dificuldades aos investidores e acionistas estrangeiros que, como se prevê, não disporão de certificados de assinatura reconhecidos pelo sistema espanhol, o que poderá constituir uma importante barreira burocrática ao investimento internacional e exigirá soluções de interoperabilidade que a Proposta de Lei não contempla na sua atual redação. Além disso, a natureza peculiar da maioria das transferências de acções torna difícil a normalização deste tipo de documento privado.


Por último, é surpreendente que a proposta de lei imponha já a obrigação de apresentar anualmente ao Registo Comercial o registo dos sócios em formato eletrónico; se esta informação deve estar disponível para o conservador e para as autoridades competentes, pode questionar-se por que razão este mecanismo não é suficiente para atingir os objectivos de transparência pretendidos, sem necessidade de atribuir efeito constitutivo ao registo individual de cada transmissão.


Em suma, o Projeto de Lei abre um debate necessário sobre a modernização do regime do direito societário espanhol, mas o seu êxito dependerá de que estas medidas proporcionem uma simplificação burocrática e uma segurança jurídica equivalentes, e não se convertam em medidas que obstruam as transacções comerciais e imponham mais dificuldades e custos. A modernização de certas instituições, como os notários e os registos públicos, é necessária, mas há que avaliar se uma alteração drástica da regulamentação, longe de simplificar o regime do direito societário espanhol, seria prejudicial para as partes envolvidas.


Leia o artigo completo de Álvaro Gallego, associado sénior da ECIJA Madrid, aqui.

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