Projeto de lei. "Princípio da inocência fiscal"

Artigo17 de dezembro de 2025
A iniciativa introduz reformas abrangentes no sistema tributário argentino, incluindo o Regime Penal Tributário, a Lei de Procedimento Tributário, o Código Civil e Comercial e a criação de um Regime de Declaração Simplificada.

O Poder Executivo Nacional, por meio do Decreto 865/2025, de 9 de dezembro de 2025, convocou sessões extraordinárias do Congresso Nacional para analisar, entre outros assuntos, o projeto de lei intitulado "Princípio da Inocência Fiscal", que propõe alterações significativas em vários órgãos reguladores do sistema tributário argentino, incluindo o Regime Penal Tributário, a Lei de Procedimento Tributário, o Código Civil e Comercial da Nação e a criação de um Regime de Declaração Simplificada.

Os principais pontos do projeto de lei são detalhados a seguir.


1. Alterações ao Regime Penal Tributário

O projeto de lei propõe uma atualização substancial dos valores mínimos para a condição objetiva de punibilidade das diversas infrações definidas no Sistema, conforme segue:

Infração

Montante atual

Montante proposto

Evasão simples

$1.500.000,00

$100.000.000,00

Evasão agravada

$ 15.000.000

$ 1.000.000.000,00

Utilização fraudulenta de benefícios fiscais

$ 2.000.000

$ 200 000 000,00

Utilização de documentos falsos

$ 1.500.000

$100.000.000

Apropriação indevida de impostos

$ 100.000,00

$ 10.000.000,00

Evasão simples Recursos da Segurança Social

$ 200.000,00

$ 7.000.000,00

Evasão agravada Recursos da Segurança Social

$1.000.000

$ 35.000.000

Utilização fraudulenta de intermediários e benefícios

$ 400.000

$ 14 000 000,00

Apropriação indevida de recursos da Previdência Social

$ 100.000,00

$ 3.500.000,00

Simulação fraudulenta de cancelamento de obrigações por ano

$ 500.000

$ 20.000.000

Simulação fraudulenta de cancelamento de obrigações por mês

$ 100.000,00

$ 3.500.000,00

Da mesma forma, o regime de extinção do processo penal é reformulado, estabelecendo que:

  • A administração tributária não instaurará processo penal se as obrigações sonegadas, acrescidas de juros, forem pagas integralmente e incondicionalmente antes da apresentação da denúncia. Essa limitação aplica-se apenas uma vez por pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação.
  • Se o processo penal tiver sido iniciado, ele poderá ser encerrado se os valores devidos, juros e um valor adicional equivalente a 50% forem pagos no prazo de 30 dias úteis a partir do ato processual pelo qual a acusação criminal for notificada de forma confiável.
  • Define o encerramento do processo penal previsto no artigo 59.º, n.º 6, do Código Penal como inaplicável ao Regime, resolvendo um debate de longa data.
  • Estabelece que os processos penais relativos a recursos fiscais e de segurança social não devem prosseguir quando os poderes para os determinar expiram.

São incorporadas disposições expressas que estabelecem os casos em que a agência de cobrança de impostos não deve apresentar queixa criminal, incluindo:

  • Quando for evidente que não ocorreu qualquer conduta punível, seja devido às circunstâncias do evento, seja devido a diferenças nos critérios interpretativos ou técnico-contabilísticos.
  • Quando os ajustes determinados decorrem exclusivamente da aplicação de presunções legais, sem outras provas.
  • Quando o contribuinte tiver expressado razoavelmente os critérios interpretativos ou técnico-contábeis utilizados, por meio de uma apresentação formal anterior ou simultânea à declaração juramentada.
  • Quando as declarações fiscais originais ou retificadas forem apresentadas antes da notificação do início de uma auditoria relativa ao imposto e ao período fiscal em questão.

Em certos casos, a decisão de não apresentar uma reclamação deve ser tomada por meio de um ato fundamentado e com a intervenção do serviço jurídico correspondente.


2. Alterações à Lei de Procedimento Tributário (Lei 11.683)

O projeto de lei introduz várias alterações processuais, incluindo:

  • Atualização dos montantes das multas formais e materiais previstas na Lei de Procedimento Tributário:

Infração

Valor atual

Valor do projeto de lei

Não apresentação de declaração juramentada PH

$ 200,00

$ 220.000,00

Não apresentação de declaração juramentada PJ

$ 400

$ 440.000

Não apresentação da declaração de registo de informações PH

$ 5.000,00

$ 5.000.000

Não apresentação da declaração de registo de informações PJ

$ 10.000

$ 10.000.000

Não apresentação da declaração informativa sob juramento sobre operações aduaneiras entre partes independentes PH

$ 1.500,00

$ 1.500.000

Não apresentação de declaração juramentada informativa sobre operações aduaneiras entre partes independentes PJ

$ 9.000,00

$ 10 000 000

Não apresentação da declaração informativa DDJJ sobre transações com residentes estrangeiros PH

$ 10.000,00

$ 11.000.000

Não apresentação da declaração informativa DDJJ sobre transações com residentes estrangeiros PJ

$ 20.000

$ 22.000.000

Não cumprimento das obrigações formais mínimas legais

$ 150,00

$ 150.000

Incumprimento das obrigações formais legais máximas

$ 2.500,00

$ 2.500.000,00

Resistência à inspeção, não declaração do domicílio fiscal e outras obrigações formais

$ 45.000,00

$ 35.000.000

Incumprimento dos requisitos de apresentação de declarações fiscais mínimas legais

$ 500,00

$ 500.000,00

Incumprimento dos requisitos de apresentação do DDJJ legal máximo

$ 45.000

$ 35.000.000

Incumprimento por parte de multinacionais (segundo artigo sem número adicionado ao artigo 39)

Aumento de 7.500% nos mínimos e máximos

Valor mínimo das mercadorias para encerramentos

$ 10,00

$ 20.000,00

Multa por empregar trabalhadores sem registrar o mínimo legal

$ 3.000,00

$ 100.000

Multa por empregar trabalhadores sem registrar o máximo legal

$ 200.000

$ 7.500.000,00

Reformulação do prazo de prescrição, estabelecendo:

  • Um prazo geral de cinco (5) anos para ações da Fazenda.
  • Um prazo reduzido de três (3) anos para contribuintes registrados que tenham apresentado suas declarações de imposto de renda dentro do prazo e regularizado o saldo resultante, desde que não haja discrepância significativa entre as informações declaradas e as disponíveis em seus sistemas.

Para efeitos deste regime, o projeto de lei define o que se entende por «discrepância significativa», considerando parâmetros objetivos relacionados com diferenças percentuais ou montantes absolutos.


A suspensão de 120 dias do prazo de prescrição para o Tesouro, aplicável a partir da data da notificação da audiência ou investigação preliminar, seria revogada quando os prazos a determinar estivessem próximos do seu termo e a notificação fosse feita nos 180 dias anteriores à data de expiração.


3. Alterações ao Código Civil e Comercial e aos regulamentos da segurança social

O projeto de lei propõe alterações ao Código Civil e Comercial da Nação para estabelecer que, em matéria de impostos provinciais, da Cidade Autônoma de Buenos Aires e municipais, a prescrição será regida pelas disposições da Lei Nacional de Procedimento Tributário. Esta reforma resolveria um debate antigo e contínuo sobre o poder das províncias de estabelecer prazos de prescrição em matéria tributária.


Disposições semelhantes também são incorporadas em relação a:

  • Segurança social.
  • O sistema nacional de saúde.
  • Contribuições para a segurança social.

Nestes casos, o prazo de prescrição também seria reduzido de 10 para 5 anos quando o contribuinte cumprisse as suas obrigações dentro do prazo e não houvesse discrepâncias significativas.


4. Regime simplificado de declaração juramentada

O projeto de lei cria um Sistema Simplificado de Declaração de Imposto de Renda, aplicável a pessoas físicas e patrimônios indivisíveis residentes no país que atendam a determinados requisitos de renda, patrimônio e categorização administrativa.


Os principais aspetos do regime incluem:

  • A possibilidade de aceitar uma declaração juramentada proposta pela agência de cobrança de impostos.
  • O efeito extintivo do pagamento, tanto do ponto de vista formal como material, em relação ao período fiscal em causa.
  • A incorporação de uma presunção de exatidão das declarações juramentadas de imposto de renda e IVA correspondentes a períodos não prescritos, com as exceções expressamente previstas no projeto de lei.

O regime prevê casos de exclusão e permite a extensão das auditorias quando são detetadas discrepâncias significativas ou determinadas irregularidades.


5. Disposições finais

O projeto de lei convida as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires a adotarem, no âmbito de suas competências, regimes de auditoria simplificados alinhados com as disposições propostas em nível nacional.


Artigo escrito por Andrés Charca, sócio da ECIJA Argentina.

Un faro solitario se encuentra en un muelle sobre un mar tranquilo y grisáceo.

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