Projeto de lei. "Princípio da inocência fiscal"
O Poder Executivo Nacional, por meio do Decreto 865/2025, de 9 de dezembro de 2025, convocou sessões extraordinárias do Congresso Nacional para analisar, entre outros assuntos, o projeto de lei intitulado "Princípio da Inocência Fiscal", que propõe alterações significativas em vários órgãos reguladores do sistema tributário argentino, incluindo o Regime Penal Tributário, a Lei de Procedimento Tributário, o Código Civil e Comercial da Nação e a criação de um Regime de Declaração Simplificada.
Os principais pontos do projeto de lei são detalhados a seguir.
1. Alterações ao Regime Penal Tributário
O projeto de lei propõe uma atualização substancial dos valores mínimos para a condição objetiva de punibilidade das diversas infrações definidas no Sistema, conforme segue:
Infração | Montante atual | Montante proposto |
Evasão simples | $1.500.000,00 | $100.000.000,00 |
Evasão agravada | $ 15.000.000 | $ 1.000.000.000,00 |
Utilização fraudulenta de benefícios fiscais | $ 2.000.000 | $ 200 000 000,00 |
Utilização de documentos falsos | $ 1.500.000 | $100.000.000 |
Apropriação indevida de impostos | $ 100.000,00 | $ 10.000.000,00 |
Evasão simples Recursos da Segurança Social | $ 200.000,00 | $ 7.000.000,00 |
Evasão agravada Recursos da Segurança Social | $1.000.000 | $ 35.000.000 |
Utilização fraudulenta de intermediários e benefícios | $ 400.000 | $ 14 000 000,00 |
Apropriação indevida de recursos da Previdência Social | $ 100.000,00 | $ 3.500.000,00 |
Simulação fraudulenta de cancelamento de obrigações por ano | $ 500.000 | $ 20.000.000 |
Simulação fraudulenta de cancelamento de obrigações por mês | $ 100.000,00 | $ 3.500.000,00 |
Da mesma forma, o regime de extinção do processo penal é reformulado, estabelecendo que:
- A administração tributária não instaurará processo penal se as obrigações sonegadas, acrescidas de juros, forem pagas integralmente e incondicionalmente antes da apresentação da denúncia. Essa limitação aplica-se apenas uma vez por pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação.
- Se o processo penal tiver sido iniciado, ele poderá ser encerrado se os valores devidos, juros e um valor adicional equivalente a 50% forem pagos no prazo de 30 dias úteis a partir do ato processual pelo qual a acusação criminal for notificada de forma confiável.
- Define o encerramento do processo penal previsto no artigo 59.º, n.º 6, do Código Penal como inaplicável ao Regime, resolvendo um debate de longa data.
- Estabelece que os processos penais relativos a recursos fiscais e de segurança social não devem prosseguir quando os poderes para os determinar expiram.
São incorporadas disposições expressas que estabelecem os casos em que a agência de cobrança de impostos não deve apresentar queixa criminal, incluindo:
- Quando for evidente que não ocorreu qualquer conduta punível, seja devido às circunstâncias do evento, seja devido a diferenças nos critérios interpretativos ou técnico-contabilísticos.
- Quando os ajustes determinados decorrem exclusivamente da aplicação de presunções legais, sem outras provas.
- Quando o contribuinte tiver expressado razoavelmente os critérios interpretativos ou técnico-contábeis utilizados, por meio de uma apresentação formal anterior ou simultânea à declaração juramentada.
- Quando as declarações fiscais originais ou retificadas forem apresentadas antes da notificação do início de uma auditoria relativa ao imposto e ao período fiscal em questão.
Em certos casos, a decisão de não apresentar uma reclamação deve ser tomada por meio de um ato fundamentado e com a intervenção do serviço jurídico correspondente.
2. Alterações à Lei de Procedimento Tributário (Lei 11.683)
O projeto de lei introduz várias alterações processuais, incluindo:
- Atualização dos montantes das multas formais e materiais previstas na Lei de Procedimento Tributário:
Infração | Valor atual | Valor do projeto de lei |
Não apresentação de declaração juramentada PH | $ 200,00 | $ 220.000,00 |
Não apresentação de declaração juramentada PJ | $ 400 | $ 440.000 |
Não apresentação da declaração de registo de informações PH | $ 5.000,00 | $ 5.000.000 |
Não apresentação da declaração de registo de informações PJ | $ 10.000 | $ 10.000.000 |
Não apresentação da declaração informativa sob juramento sobre operações aduaneiras entre partes independentes PH | $ 1.500,00 | $ 1.500.000 |
Não apresentação de declaração juramentada informativa sobre operações aduaneiras entre partes independentes PJ | $ 9.000,00 | $ 10 000 000 |
Não apresentação da declaração informativa DDJJ sobre transações com residentes estrangeiros PH | $ 10.000,00 | $ 11.000.000 |
Não apresentação da declaração informativa DDJJ sobre transações com residentes estrangeiros PJ | $ 20.000 | $ 22.000.000 |
Não cumprimento das obrigações formais mínimas legais | $ 150,00 | $ 150.000 |
Incumprimento das obrigações formais legais máximas | $ 2.500,00 | $ 2.500.000,00 |
Resistência à inspeção, não declaração do domicílio fiscal e outras obrigações formais | $ 45.000,00 | $ 35.000.000 |
Incumprimento dos requisitos de apresentação de declarações fiscais mínimas legais | $ 500,00 | $ 500.000,00 |
Incumprimento dos requisitos de apresentação do DDJJ legal máximo | $ 45.000 | $ 35.000.000 |
Incumprimento por parte de multinacionais (segundo artigo sem número adicionado ao artigo 39) | Aumento de 7.500% nos mínimos e máximos | |
Valor mínimo das mercadorias para encerramentos | $ 10,00 | $ 20.000,00 |
Multa por empregar trabalhadores sem registrar o mínimo legal | $ 3.000,00 | $ 100.000 |
Multa por empregar trabalhadores sem registrar o máximo legal | $ 200.000 | $ 7.500.000,00 |
Reformulação do prazo de prescrição, estabelecendo:
- Um prazo geral de cinco (5) anos para ações da Fazenda.
- Um prazo reduzido de três (3) anos para contribuintes registrados que tenham apresentado suas declarações de imposto de renda dentro do prazo e regularizado o saldo resultante, desde que não haja discrepância significativa entre as informações declaradas e as disponíveis em seus sistemas.
Para efeitos deste regime, o projeto de lei define o que se entende por «discrepância significativa», considerando parâmetros objetivos relacionados com diferenças percentuais ou montantes absolutos.
A suspensão de 120 dias do prazo de prescrição para o Tesouro, aplicável a partir da data da notificação da audiência ou investigação preliminar, seria revogada quando os prazos a determinar estivessem próximos do seu termo e a notificação fosse feita nos 180 dias anteriores à data de expiração.
3. Alterações ao Código Civil e Comercial e aos regulamentos da segurança social
O projeto de lei propõe alterações ao Código Civil e Comercial da Nação para estabelecer que, em matéria de impostos provinciais, da Cidade Autônoma de Buenos Aires e municipais, a prescrição será regida pelas disposições da Lei Nacional de Procedimento Tributário. Esta reforma resolveria um debate antigo e contínuo sobre o poder das províncias de estabelecer prazos de prescrição em matéria tributária.
Disposições semelhantes também são incorporadas em relação a:
- Segurança social.
- O sistema nacional de saúde.
- Contribuições para a segurança social.
Nestes casos, o prazo de prescrição também seria reduzido de 10 para 5 anos quando o contribuinte cumprisse as suas obrigações dentro do prazo e não houvesse discrepâncias significativas.
4. Regime simplificado de declaração juramentada
O projeto de lei cria um Sistema Simplificado de Declaração de Imposto de Renda, aplicável a pessoas físicas e patrimônios indivisíveis residentes no país que atendam a determinados requisitos de renda, patrimônio e categorização administrativa.
Os principais aspetos do regime incluem:
- A possibilidade de aceitar uma declaração juramentada proposta pela agência de cobrança de impostos.
- O efeito extintivo do pagamento, tanto do ponto de vista formal como material, em relação ao período fiscal em causa.
- A incorporação de uma presunção de exatidão das declarações juramentadas de imposto de renda e IVA correspondentes a períodos não prescritos, com as exceções expressamente previstas no projeto de lei.
O regime prevê casos de exclusão e permite a extensão das auditorias quando são detetadas discrepâncias significativas ou determinadas irregularidades.
5. Disposições finais
O projeto de lei convida as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires a adotarem, no âmbito de suas competências, regimes de auditoria simplificados alinhados com as disposições propostas em nível nacional.
Artigo escrito por Andrés Charca, sócio da ECIJA Argentina.