Quando a lei ultrapassa fronteiras: o desafio de comprovar a legislação estrangeira
Num contexto jurídico cada vez mais globalizado, os litígios com elementos internacionais tornaram-se uma realidade frequente nos tribunais espanhóis. A mobilidade de pessoas e bens, juntamente com a componente transnacional das relações jurídicas, intensificou a necessidade de aplicar normas estrangeiras em processos nacionais, levantando desafios processuais significativos.
Um dos desafios mais persistentes enfrentados pelos nossos tribunais tem sido determinar como proceder quando a controvérsia exige a aplicação de uma lei estrangeira que as partes não invocaram nem provaram, conforme exigido pelo artigo 281.º, n.º 2, da Lei de Processo Civil.
Tradicionalmente, o Supremo Tribunal inclinou-se — com algumas flutuações jurisprudenciais — para uma solução prática: aplicar subsidiariamente o direito substantivo espanhol para resolver a controvérsia e garantir uma proteção judicial eficaz. No entanto, esta posição não ficou isenta de críticas, uma vez que, na prática, significava contornar a regra de conflito obrigatória devido à passividade das partes na apresentação de provas. De uma perspetiva processual, a lei estrangeira, mesmo que seja «lei», deve ser provada.
Esta doutrina levou a situações paradoxais, como as partes evitarem deliberadamente argumentar ou demonstrar o conteúdo da lei estrangeira, buscando assim a aplicação direta da lei espanhola por ser mais favorável para elas. Não se pode negar que provar o conteúdo e a validade de uma norma estrangeira é uma tarefa complexa e dispendiosa, mas a questão é inevitável: pode uma parte evitar a aplicação de uma norma imperativa simplesmente omitindo-se de alegá-la e prová-la?
O Supremo Tribunal, no seu acórdão de 30 de outubro de 2024, procurou pôr fim a esta prática e estabelecer um novo rumo, tal como já tinha sido avançado no acórdão do Supremo Tribunal de 3 de abril de 2018. A partir de agora, a aplicação subsidiária da lei espanhola será reservada para casos verdadeiramente excecionais: só será aplicada quando for genuinamente impossível provar a lei estrangeira aplicável devido a causas extraordinárias, como guerras, pandemias ou catástrofes semelhantes. Em resumo, o Supremo Tribunal procurou reforçar a noção de «excecionalidade» prevista no artigo 33.º, n.º 3, da Lei 29/2015.
Esta mudança na jurisprudência marca um novo paradigma mais rigoroso: cabe ao requerente alegar a lei estrangeira aplicável e demonstrar a sua validade e conteúdo, a menos que existam situações factuais que justifiquem a impossibilidade de provar essa lei. Estas provas podem ser complementadas pelo tribunal, mas nunca podem ser substituídas. Portanto, se o requerente não provar a lei estrangeira, a única resposta possível será a rejeição do pedido. Entretanto, o requerido não é obrigado a provar a lei estrangeira, a menos que opte por apresentar uma reconvenção com base nela.
À luz da nova doutrina jurisprudencial, que também foi acordada numa decisão plenária, surgiram rapidamente vozes dissidentes questionando, em particular, o critério do Supremo Tribunal sobre quem deve arcar com o ônus de provar a lei estrangeira. Para alguns profissionais do direito, seria lógico que esse ônus recaísse sobre a parte que busca se beneficiar de sua aplicação, seja o requerente ou o requerido. Essa posição se baseia em uma visão mais flexível e funcional do processo.
No entanto, outro setor — alinhado com a interpretação do Supremo Tribunal — argumenta que, quando a aplicação da lei estrangeira é evidente e foi deliberadamente ignorada pelo requerente numa manobra de «forum shopping», o requerido não pode ser obrigado a compensar essa omissão. Por outras palavras, se o requerente optou estrategicamente por não invocar a lei estrangeira para beneficiar de uma legislação nacional mais favorável, o ónus de provar o que, por imperativo legal, era da sua responsabilidade deve recair sobre o requerente e não ser transferido para o requerido.
Este debate doutrinário, longe de estar resolvido, tem gerado controvérsia há mais de um ano. E o que é mais preocupante: os tribunais provinciais não adotaram um critério uniforme após a decisão do Supremo Tribunal, deixando os profissionais do direito num estado de incerteza, em que cada caso pode ser deixado ao critério do tribunal julgador. Esta situação exige prudência e estratégia processual.
Como ilustração da jurisprudência contraditória existente, vale a pena mencionar, de acordo com a doutrina do Supremo Tribunal, a decisão do Tribunal Provincial de Málaga de 13 de fevereiro de 2025 (n.º 106/2025, rec. 897/2022) e, num sentido divergente, a decisão do Tribunal Provincial de Barcelona de 4 de abril de 2025 (n.º 512/2025, rec. 103/2024).
De qualquer forma, a doutrina recente do Supremo Tribunal representa um passo em direção a uma maior coerência na aplicação do direito internacional privado, reforçando a exigência de prova da lei estrangeira como condição indispensável não só para a sua aplicação, mas também para permitir o exercício da ação que, na ausência de prova, poderia ser indeferida liminarmente.
Esta alteração, embora não isenta de discrepâncias, visa prevenir abusos processuais e garantir que as normas de conflito não permaneçam vazias de conteúdo devido à inação das partes. No entanto, a disparidade de critérios entre os tribunais provinciais mostra que ainda há um longo caminho a percorrer para se alcançar uma interpretação uniforme.
Neste cenário, é essencial que os profissionais do direito permaneçam atentos à evolução da jurisprudência e ajam com diligência e cautela ao comprovar a lei estrangeira, contribuindo assim para a segurança jurídica em litígios transfronteiriços.
Acesse o artigo completo escrito por Ruth Sánchez e Amaya Urgoiti, do departamento de Contencioso e Arbitragem da ECIJA Madrid, publicado no El Confidencial aqui.