Autonomia da responsabilidade penal das empresas no processo penal
Em 11 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça emitiu o acórdão 372/2025, com apresentação do Juiz D. Manuel Marchena Gómez. Em sua base legal 2.2, a resolução aborda detalhadamente os critérios para a condenação de uma pessoa jurídica, reafirmando que a responsabilidade criminal corporativa não pode ser baseada em um vínculo automático resultante da conduta de um indivíduo, mas exige a prova de um ato específico da entidade, como a ausência ou ineficácia de programas de prevenção de crimes, de acordo com o artigo 31 bis do Código Penal.
O acórdão analisa a condenação imposta a uma pessoa física por um crime de fraude agravada, em que as instâncias anteriores também condenam a pessoa jurídica da qual a pessoa física é administradora. O acórdão destaca uma ideia muito importante para a defesa da pessoa colectiva em Espanha: não é possível automatizar a condenação de uma pessoa colectiva com base na condenação da pessoa singular que a administra devido à sua conduta anterior.
Como é sabido e é jurisprudência assente no nosso Supremo Tribunal, em Espanha, a responsabilidade penal da pessoa colectiva não pode ser obtida através de um modelo de responsabilidade vicária ou hetero-responsabilidade. Longe de ser uma responsabilidade derivada, a imputação penal à pessoa colectiva deve ser construída com base na sua própria ação, evidenciada por falhas estruturais nos seus sistemas internos de organização, controlo e supervisão. É precisamente a ausência de mecanismos eficazes de prevenção que possam facilitar a prática de crimes no seio da entidade que está na base da responsabilidade penal da pessoa colectiva.
É por isso que é particularmente importante que as organizações tenham uma representação e defesa legal separada da pessoa física que administra ou está a ser investigada pela sua possível participação nos eventos. Nesse sentido, o acórdão afirma que:
"Os entes coletivos só respondem pelos seus próprios atos e, por isso, devem ter representação e defesa que atendam ao princípio do contraditório. E essa defesa não deve ser assumida pelo mesmo profissional que é responsável pela salvaguarda dos interesses da pessoa física - no caso, Jenaro - cujo comportamento precipitou a responsabilidade da pessoa jurídica."
Este argumento prende-se com o STS 221/2016 que relembra o que já foi afirmado no conhecido STS 154/2016 de 29 de fevereiro, conhecido como o acórdão do ano bissexto, quanto à obrigatoriedade de a pessoa colectiva ter os mesmos direitos e estatuto processual de que goza a pessoa singular, tendo obviamente em conta as diferentes modulações necessárias. No entanto, tal como para a pessoa singular, no caso da imputação de uma pessoa colectiva "o julgamento da autoria da pessoa colectiva exigirá que o Ministério Público prove a prática de um ato criminoso por algumas das pessoas referidas no artigo 31.º-A do CP, mas o desafio probatório do Ministério Público não pode ficar por aqui. (...). Deve também estabelecer que esse crime cometido pelo indivíduo, que está na base da sua responsabilidade individual, se tornou realidade devido à ocorrência de um crime empresarial, devido a um defeito estrutural nos mecanismos de prevenção exigidos a todas as pessoas colectivas, muito mais precisamente, após a reforma de 2015."
Assim, não se pode fazer uma presunção iuris tantum de um defeito organizacional quando o facto de conexão, ou seja, o crime cometido pelo indivíduo, está estabelecido. Para impor sanções a uma pessoa colectiva (tais como multas, dissolução, suspensão de actividades, encerramento de instalações, inabilitação ou intervenção judicial, de acordo com o Art. 33.7 do Código Penal), o Procurador deve estabelecer a responsabilidade com o mesmo rigor probatório que no caso de uma pessoa singular.
Não existe uma dupla via probatória: a culpabilidade da empresa não é presumida pela do indivíduo, mas deve ser demonstrada de forma autónoma. Neste sentido, se os factos provados não mencionarem o incumprimento dos planos de prevenção - elemento fundamental para fundamentar a responsabilidade penal da empresa -, a entidade é absolvida, como é o caso do acórdão em análise.
Importa referir que a imputação de responsabilidade penal às pessoas colectivas assenta, doutrinariamente, em dois esquemas principais:
- Modelo vicariante: baseia-se na responsabilidade por um efeito externo, o que implica a transferência da imputação do indivíduo que actua para a entidade.
- Modelo da auto-responsabilidade ou imputação direta: assenta na ideia de que a pessoa colectiva é responsável pelos seus próprios actos, sendo-lhe diretamente imputado o ato ilícito.
Este segundo modelo é, em princípio, mais coerente com o fundamento da responsabilidade penal das empresas, uma vez que os actos praticados pelos administradores ou representantes são imputados à entidade. Contudo, esta imputação exige como pressuposto a prática de um ato criminoso por parte destes órgãos. Além disso, segundo este regime, a acusação deve demonstrar que a empresa não dispunha de um sistema eficaz de prevenção e deteção de crimes, ou seja, que não foi concebido, implementado ou atualizado um programa de controlo interno adequado. Esta interpretação tem vindo a ser consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em resoluções como as Sentenças 154/2016, de 29 de fevereiro; 221/2016, de 16 de março; 516/2016, de 13 de junho; e 506/2018, de 25 de outubro, bem como o seu despacho clarificador de 12 de novembro.
Conclusão:
Dos argumentos acima expostos, podemos retirar as seguintes conclusões fundamentais sobre a autonomia da responsabilidade penal empresarial ou responsabilidade da pessoa colectiva:
- Responsabilidade penal autónoma da pessoa colectiva: Não se admite a responsabilidade automática pelo crime de uma pessoa singular, devendo ser provado um ato específico da entidade, como a ausência ou ineficácia de programas de prevenção (art. 31.º-A CP).
- Necessidade de prova estrutural: O Ministério Público deve demonstrar não apenas o crime individual, mas também um defeito organizacional nos mecanismos de prevenção da empresa. A culpabilidade da empresa não se presume.
- Modelo de auto-responsabilidade: A jurisprudência do Supremo Tribunal rejeita a responsabilidade indireta e exige a imputação direta com base na falta de sistemas de cumprimento eficazes.
Nota informativa elaborada por Lucía Martínez-Arrieta Rebollo, Associada Júnior da área de Governance e Compliance da ECIJA Madrid.