Regime Geral de Prevenção da Corrupção

Artigo21 de dezembro de 2021

Novo Paradigma no Combate à Corrupção em Portugal

O diploma[1] que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) entrará em vigor no dia 7 de junho de 2022.

1. ÂMBITO

O RGPC é aplicável às seguintes entidades, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores:

  • Pessoas coletivas com sede em Portugal e sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro;
  • Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial;
  • Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.
 

2. MEDIDAS A IMPLEMENTAR

As entidades previstas no RGPC passam a estar obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que deve incluir, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas.

Devem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo, a quem compete, de modo independente, permanente e com autonomia decisória, garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.

Em concreto, o Plano de Prevenção de Riscos (PPR) deve abranger toda a organização e atividade da entidade e deve conter i) a identificação, a análise e a classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, assim como ii) as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

O Código de Conduta deve estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional e identificar, pelo menos, as sanções disciplinares aplicáveis e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

Tanto o PPR como o Código de Conduta devem ser revistos obrigatoriamente a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a respetiva revisão.

As entidades públicas e privadas, caso ainda não tenham implementado estes mecanismos de prevenção, devem agora iniciar a sua preparação ou, caso já disponham de programas de cumprimento normativa, deverão proceder à respetiva adaptação à legislação agora aprovada.

 

3. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

A aplicação do RGPC é monitorizada pelo MENAC a quem compete, entre o mais, emitir orientações e diretivas, fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades abrangidas pelo RGPC e instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação.

O incumprimento dos deveres previstos na lei pode constituir a prática de uma contraordenação, cuja coima pode ascender até aos € 44.891,81.

O Capítulo IV do RGPC, que estabelece o regime sancionatório e a responsabilidade disciplinar dos dirigentes das entidades públicas, dos titulares de cargos de direção abrangidas pelo RGPC e dos trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas só produzirá efeitos a partir do dia 7 de junho de 2023.

Relativamente às médias empresas esta produção de efeitos só terá lugar em 7 de junho de 2024.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, para onde remete o RGPC, uma média empresa é definida como uma empresa que emprega mais de 50 pessoas e menos de 250 pessoas, e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual excede os 10 milhões de euros e não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

[1] Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

 

 

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