Proteção das Lojas com História

Artigo19 de janeiro de 2023
Flash Alert by Antas da Cunha ECIJA

Prorrogação da manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU

 

Foi publicada a Lei n.º 1/2023, de 9 de janeiro, que assegura a manutenção, até 31.12.2027, da proteção das lojas com história.

Procedeu-se, assim, à alteração dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que previam o seguinte, no que se refere a imóveis cujos arrendatários beneficiassem daquele estatuto:

  • os contratos de arrendamento não podiam ser submetidos ao NRAU pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho;
  • nos arrendamentos que tivessem transitado para o NRAU, os senhorios não podiam opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos.

Relativamente aos imóveis cujos arrendatários tenham o estatuto de lojas com história, resulta da Lei n.º 1/2023, de 09 de Janeiro, que: (i) os contratos de arrendamento não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027; (ii) nos arrendamentos que tenham transitado para o NRAU, os senhorios não podem opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.

Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

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