Fusões, Cisões e Transformações – Alterações Legislativas
Em janeiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que visou reformular e uniformizar, no espaço europeu, o regime jurídico das transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
Este Decreto-Lei veio introduzir alterações muito relevantes no que respeita às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, refletidas em diversos diplomas legais, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
O regime das fusões, cisões e transformações foi amplamente modificado, tanto no plano nacional como a nível transfronteiriço, tendo sido criados novos regimes jurídicos para as cisões e para as transformações transfronteiriças.
A. Alterações no Plano Nacional
- Fusões Internas
De igual modo, também o âmbito do relatório pericial foi alargado de forma a incluir um parecer fundamentado sobre a adequação e razoabilidade da contrapartida pela aquisição das participações sociais.
Outra alteração relevante diz respeito ao prazo para a oposição dos credores, que anteriormente era de um mês após a publicação do registo do Projeto de Fusão, tendo sido alargado para três meses.
Por conseguinte, após o registo do Projeto de Fusão, as sociedades participantes têm agora de aguardar três meses para lhes ser possível registar a fusão definitivamente, sendo certo que os credores terão sempre de ter solicitado a satisfação do crédito ou garantia adequada há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
- Cisões e Transformações Internas
Também no plano das cisões internas, importa notar que, por se aplicar subsidiariamente o regime das fusões, as alterações acima referidas refletem-se igualmente nos Projetos de Cisão e nos prazos de oposição dos credores à cisão projetada.
B. Alterações no Plano Transfronteiriço
Conforme referido, foram estabelecidos novos regimes para as cisões e transformações transfronteiriças e introduzidas alterações ao regime das fusões transfronteiriças.
- Fusões transfronteiriças
Os órgãos de administração das sociedades participantes na fusão devem agora elaborar um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores, do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da fusão, bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura de cada uma das sociedades participantes na fusão. Este relatório deve ser disponibilizado eletronicamente com a antecedência mínima de 6 semanas face à data designada para a reunião da Assembleia Geral que deliberar sobre a fusão.
Os representantes dos trabalhadores têm o direito de apresentar um parecer até a data da Assembleia Geral que deliberará sobre a fusão, e, se tal suceder, a administração deve comunicar o parecer aos sócios, anexá-lo ao relatório e responder às questões antes da realização da Assembleia. Ademais, o Projeto Comum de Fusão deve ser acompanhado de parecer do órgão de fiscalização, bem como de parecer do Revisor Oficial de Contas, exceto se todos os sócios concordarem em dispensá-lo.
No prazo de 2 meses após a inscrição da fusão no registo comercial, deverá ser efetuado o pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações sociais oferecidas no Projeto Comum de Fusão aos sócios das sociedades participantes.
Caso o sócio considere que a contrapartida da aquisição das suas participações sociais é inadequada, tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de 6 meses, que seja fixada contrapartida adequada. No mesmo seguimento, o sócio que tenha votado contra o projeto de fusão tem o direito de exigir, no prazo de 1 mês a contar da data da deliberação de fusão, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social mediante contrapartida adequada, desde que, em virtude da fusão, lhe tenham sido atribuídas participações sociais na sociedade resultante da fusão regidas pela legislação de um outro Estado-Membro da União Europeia.
- Cisões e transformações transfronteiriças
No que concerne às cisões transfronteiriças, cumpre salientar que estas se subdividem em três modalidades distintas: cisão parcial, cisão total e cisão por separação.
Complementarmente, as disposições relativas às cisões e transformações internas são subsidiariamente aplicáveis às cisões e transformações transfronteiriças, especialmente no que diz respeito ao processo de tomada de decisão sobre a cisão ou transformação.
Em ambas as operações, verificaram-se, igualmente, alterações no que respeita à proteção dos credores sociais, ao controlo da legalidade das operações e à elaboração de relatório pericial, nomeadamente, a previsão do prazo de três meses para a dedução de oposição judicial por parte dos credores das sociedades participantes, à semelhança do regime da fusão transfronteiriça.
Importa ainda salientar que o registo de todas estas operações é de caráter oficioso, sendo realizado pelos serviços de registo comercial que, num primeiro momento, emitem um certificado prévio que comprova o cumprimento dos atos e das formalidades prévias à operação e, posteriormente, através do Sistema de Interconexão, notificam os registos competentes dos Estados-Membros envolvidos na operação do registo da operação e da emissão do respetivo certificado prévio.
Concluindo, a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro, configura uma significativa contribuição para a harmonização das normas aplicáveis às fusões, cisões e transformações transfronteiriças, traduzida no objetivo de estabelecer um mercado interno sem fronteiras, preocupado com a proteção social, os trabalhadores, credores e sócios.
