A Regularização de Créditos de IVA em processo de insolvência: a espera pelo rateio final
O Código do IVA prevê a possibilidade de o sujeito passivo recuperar o IVA entregue ao Estado, quando o seu crédito seja considerado incobrável, entre outros, em processo de insolvência.
Trata-se de um regime de regularização do imposto que permitirá ao credor de sociedades insolventes que não puderam obter o pagamento de um determinado crédito, não suportar, pelo menos, a perda associada ao IVA liquidado pelo credor na operação.
Neste âmbito, há que distinguir diferentes momentos legais relevantes para a regularização de créditos incobráveis por motivo de insolvência do devedor, os quais se encontram previstos no artigo 78º-A do Código do IVA, que se afigura aplicável aos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013 (únicos dos quais trataremos agora).
O Código do IVA prevê que os sujeitos passivos possam deduzir o imposto relativo a créditos incobráveis em processo de insolvência, no momento em que ocorra um dos seguintes eventos:
- A insolvência seja decretada de caráter limitado;
- Seja determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens;
- Após a realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
O legislador entende, assim, que apenas quando determinado o não pagamento definitivo do crédito, nasce o direito à regularização do IVA associado ao mesmo, previamente entregue junto dos cofres do Estado.
Anteriormente à entrada em vigor em 1 de janeiro de 2018, da redação conferida ao artigo 78º-A, número 4, alínea b) do Código do IVA, pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas era considerado como momento relevante para a regularização do IVA, não dependendo a mesma da “realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito”.
Esta alteração tem um impacto muitas vezes significativo na esfera do credor e comprometedor da eficiência que o legislador pretendeu imprimir ao processo de regularização de IVA em situações de insolvência.
Com a declaração de insolvência, o património do devedor passa a ser designado por massa insolvente, iniciando-se um conjunto de atos processuais tendentes à satisfação dos créditos dos vários credores do insolvente, cuja duração se encontra dependente de um conjunto de fatores que não são controlados por tais credores e nem mesmo pelo administrador de insolvência.
Com efeito, entre o reconhecimento e graduação de créditos previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o momento do rateio final, poderá decorrer um período longo durante o qual o sujeito passivo fica impedido de deduzir o IVA que suportou sem o ter recebido do devedor.
A efetiva regularização do IVA em processos de insolvência ficou desta forma mais sujeita às diversas vicissitudes do processo, muitas vezes em função da natureza dos bens que compreendem a massa falida e condicionado pela maior ou menor facilidade de agilização na liquidação do património do devedor.
Trata-se, assim, de uma alteração que em nada beneficiou o sujeito passivo na medida em que fica agora sujeito à confirmação em absoluto da irrecuperabilidade do crédito.
O sujeito passivo não só não recupera o seu crédito, como apenas poderá regularizar e recuperar o IVA associado com a finalização do processo de insolvência.
Acresce que o presente regime de regularização em processos de insolvência deve ainda ser enquadrado por parte dos sujeitos passivos com a linha temporal dentro da qual a mesma pode ser exercida. Com efeito, a dedução do imposto relativo a créditos incobráveis em processos de insolvência, entre outros, apenas se afigura possível quando o facto relevante - neste caso, a realização do rateio final do qual resulte o não pagamento em definitivo do crédito -, ocorra antes de um dos seguintes momentos:
- 24 meses após a verificação da mora do devedor;
- 6 meses após a verificação da mora do devedor, quando o crédito não exceda € 750 e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
Do exposto resulta que o sujeito passivo deverá manter um acompanhamento diligente e permanente dos prazos de mora dos seus créditos e do respetivo enquadramento nas várias possibilidades de regularização previstas no Código do IVA, uma vez que os mesmos são determinantes para a efetiva recuperação do imposto em situações de incobrabilidade dos créditos.
