Uma visão geral do Plano Nacional de Luta contra a Corrupção a partir de julho de 2025
No passado dia 9 de julho, foi publicado o Plano Nacional de Luta contra a Corrupção do Governo de Espanha, com o objetivo de criar uma estratégia de combate à corrupção pública, em resposta aos recentes escândalos de corrupção ocorridos no país. Como parte das medidas propostas neste plano, destacamos as seguintes:
1. Em matéria de compliance, assume especial interesse a medida 9, que estabelece mecanismos de controlo e punição das empresas corruptoras. A este respeito, o plano prevê um endurecimento das sanções contra as empresas corruptoras, o que reforçaria e implicaria a passagem do atual sistema de multas para um sistema de sanções económicas, com base no rendimento anual da empresa corruptora ou com intervalos mais alargados em função dos danos causados.
Por outro lado, contempla a melhoria da aplicação da lista negra na legislação espanhola. Atualmente, a Lei dos Contratos do Setor Público já prevê (no seu artigo 71.º) a proibição de contratar com pessoas colectivas declaradas criminalmente responsáveis por determinados crimes.
Embora o plano mencione uma automatização da desqualificação para contratar no caso de uma empresa ser criminalmente responsável, não reflecte a novidade que esta medida implicaria, no que diz respeito ao artigo 71.
Pelo contrário, refere-se à criação de um registo público das empresas inibidas. Este registo seria particularmente interessante, uma vez que poderia também ser utilizado por empresas privadas no contexto dos seus procedimentos de diligência devida externa.
Uma das medidas mais notáveis e um avanço importante em matéria de conformidade está relacionada com os mecanismos obrigatórios de conformidade anticorrupção para as empresas.
O plano menciona a obrigação de as empresas privadas estabelecerem sistemas anti-corrupção e realizarem auditorias periódicas nesta matéria, embora não especifique o âmbito desta obrigação, deixando-a em aberto para opções como as grandes empresas (seguindo o modelo francês) ou sujeita a condições como a intenção de contratar com a administração pública.
Curiosamente, uma opção não prevista no plano é a utilizada no nosso país vizinho, Portugal, que estabelece a obrigatoriedade de um Regime de Prevenção da Corrupção (e infracções conexas) para todas as entidades com cinquenta ou mais trabalhadores, tendo ainda criado uma autoridade nacional (MENAC) responsável pela fiscalização do seu cumprimento.
2. em matéria de proteção do denunciante, destaca-se o alargamento do âmbito de proteção, por um lado, à figura do Responsável de Sistema, e, por outro, aos indivíduos que denunciem, não só através de canais internos, mas também diretamente ao Ministério Público, às polícias ou aos órgãos judiciais. Estas são medidas fundamentais para promover uma cultura de informação e, em geral, de conformidade nas organizações.
3. Em matéria processual, este plano representa uma profunda renovação do quadro processual destinado a prevenir, detetar e punir as práticas de corrupção no sector público. Entre as suas principais inovações, inclui-se a criação da Autoridade Nacional para a Integridade Pública, uma agência com autonomia funcional responsável pela coordenação das políticas de prevenção, investigação e supervisão da conformidade ética nas administrações. Esta instituição centralizaria competências dispersas e daria maior coerência à resposta administrativa a sinais de corrupção, introduzindo mecanismos de controlo mais ágeis e com poderes de atuação imediata.
No que respeita à esfera judicial, o plano reforça as capacidades processuais através do alargamento da Procuradoria Especial de Combate à Corrupção, da criação de unidades judiciais especializadas e da atribuição de prioridade aos casos que envolvam funcionários públicos. Introduz também alterações substanciais no estatuto de limitações para crimes relacionados com a corrupção, assegurando que os casos não ficam impunes devido a atrasos indevidos. De igual modo, e também no âmbito judicial, o Plano implementaria uma alteração à Lei de Processo Penal, no sentido de atribuir a instrução dos processos criminais ao Ministério Público, à semelhança do que já acontece em matérias relacionadas com o direito penal juvenil.
Outro elemento processual relevante é a implementação de um registo público de entidades sancionadas por corrupção, que impedirá as empresas condenadas de participar em concursos ou receber subsídios durante um determinado período, reforçando assim a transparência e a integridade na contratação pública.
O plano inclui também um novo instrumento de recuperação de activos: o confisco preventivo ou administrativo, que autoriza a apreensão de bens suspeitos de terem origem em actividades corruptas sem necessidade de uma sentença final, permitindo uma resposta mais rápida e eficaz à perda de fundos públicos. Para além disso, reforça a transparência financeira dos partidos políticos e das suas fundações: qualquer entidade que receba fundos públicos terá de se submeter a auditorias externas e declarar donativos superiores a 2.500 euros num prazo máximo de trinta dias, com o objetivo de garantir o rastreio dos dinheiros públicos.
Em termos globais, o plano 2025 estabelece um sistema processual abrangente que engloba todas as fases da luta contra a corrupção - desde a prevenção e investigação até à punição e recuperação de activos - dotando o Estado de instrumentos mais modernos, coordenados e eficientes para proteger a integridade das instituições e reforçar a confiança dos cidadãos nas mesmas.
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