CJUE: proteç ão das obras de arte aplicada pelo direito de autor
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre os requisitos para a proteção dos direitos de autor das obras de arte aplicada, confirmando que não podem ser impostos critérios de originalidade mais rigorosos do que os exigidos para outras categorias de obras e especificando como deve ser avaliada a originalidade dos objetos utilitários e o âmbito da proteção contra a violação.
Pontos-chave:
- Acumulação de proteções: a proteção do desenho ou modelo e a proteção dos direitos de autor podem coexistir, sem que exista uma relação de regra-exceção ou hierarquia entre as duas.
- Mesmo padrão de originalidade: não podem ser impostos requisitos deoriginalidade mais elevados às obras de arte aplicada do que a qualquer outra obra protegida pela Diretiva 2001/29/CE.
- Conceito de obra: uma obra requer uma criação intelectual própria que reflita as decisões livres e criativas do autor, excluindo elementos impostos exclusivamente por requisitos técnicos ou funcionais.
- Avaliação da originalidade: esta deve basear-se nos elementos percetíveis do objeto que expressam a contribuição criativa, sem que fatores como a intenção do autor ou o reconhecimento por especialistas sejam decisivos.
- Limitações técnicas: a existência de restrições funcionais não exclui a proteção se ainda houver margem para liberdade criativa.
- Critérios para a violação: existe violação quando os elementos criativos originais da obra protegida são reproduzidos de forma reconhecível.
- Inspiração e criações semelhantes: a proteção aplica-se apenas aos elementos originais contribuídos pelo autor, e a eventual existência de obras independentes semelhantes não exclui a proteção.
Este acórdão do TJUE reforça a segurança jurídica no domínio das artes aplicadas, harmoniza o padrão de originalidade na UE e define com maior precisão os critérios para avaliar a proteção dos direitos de autor e a violação dos mesmos.
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