A Meta deverá pagar 479 milhões de euros a editoras espanholas após violar o RGPD e obter uma vantagem competitiva
A decisão, proferida em 19 de novembro de 2025 pelo Tribunal Comercial n.º 15 de Madrid, acolhe parcialmente a ação movida pela imprensa digital espanhola, que alegava que a publicidade comportamental da Meta utilizava indevidamente os dados pessoais dos utilizadores do Facebook e do Instagram, conferindo-lhe uma vantagem competitiva significativa sobre as práticas publicitárias da imprensa digital espanhola.
Pontos principais:
- Origem do litígio: a Meta abandonou a base jurídica do consentimento após a entrada em vigor do RGPD, recorrendo à «execução do contrato», o que tornou ilegal o tratamento de dados para publicidade comportamental.
- Base jurídica: o tribunal aplicou o artigo 15.º, n.º 1, da Lei da Concorrência Desleal, que considera desleal obter uma vantagem através da violação da regulamentação, associando o RGPD a danos económicos para os concorrentes.
- Antecedentes e sanções: a Meta já tinha sido sancionada na Irlanda em 2022 pela mesma prática; segundo o juiz, com o consentimento dos utilizadores, não teria havido ilegalidade.
- Cálculo da indemnização: a Meta não apresentou contas em Espanha; o juiz aceitou o valor da AMI (5,281 mil milhões em receitas publicitárias) e calculou a indemnização com base na quota de mercado perdida pela imprensa digital.
- Impacto: a decisão cita a legislação e a jurisprudência europeias e pode influenciar outros países; a França está a processar uma ação judicial semelhante.
- Situação processual: a decisão não é definitiva; a Meta pode recorrer, mas o caso estabelece um precedente na interseção entre privacidade, concorrência e publicidade digital.
Esta decisão estabelece um precedente histórico ao associar a proteção de dados e a concorrência desleal, reforçando a obrigação de cumprir o RGPD nos modelos publicitários. Embora possa ser objeto de recurso, a decisão poderá transformar o quadro regulamentar europeu e o negócio das grandes plataformas.
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