Feriados que coincidem com um dia livre: existe a obrigação de conceder dias de compensação?

Artigo30 de março de 2026
A lei apenas prevê a transferência de um feriado quando este coincide com um domingo, mas o facto de não mencionar outros dias não significa que o feriado seja perdido.

O debate sobre o que acontece quando um feriado coincide com o dia de folga semanal de um trabalhador cristalizou-se nos últimos meses num princípio jurídico que os empregadores não podem continuar a ignorar.


Desde 2024, o Supremo Tribunal de Justiça deixou claro, por escrito, que um feriado não pode "desaparecer" pelo simples facto de coincidir com um dia livre, e os tribunais superiores fizeram eco desta opinião em decisões recentes. Os acórdãos de 9 de julho de 2024 e de 30 de abril de 2025 e, mais recentemente, o do Tribunal Superior de Justiça (TSJ) das Canárias, de fevereiro de 2026, apontam no mesmo sentido: os feriados e os dias de descanso semanal são direitos diferentes e independentes, não são elementos permutáveis do calendário de trabalho e, quando coincidem, a empresa deve assegurar que o trabalhador goza efetivamente o feriado.


O ponto essencial é que este critério não depende do tipo de horário de trabalho, do sistema de turnos ou do facto de o dia de descanso semanal ser fixo ou rotativo. Aplica-se a todos.


Nos parágrafos seguintes, analisamos as razões que levaram os tribunais a chegar a esta conclusão e o que esta abordagem implica para as empresas que já estão a preparar os seus horários de trabalho.


O Estatuto dos Trabalhadores (ET) distingue claramente dois direitos: o dia de descanso semanal, destinado à recuperação dos trabalhadores, e os feriados pagos, que são dias adicionais que não podem ser gozados como feriados compensatórios. A lei apenas prevê a marcação de um feriado quando este coincide com um domingo, mas este silêncio relativamente a outros dias não significa que o feriado possa ser perdido.


É precisamente isso que os tribunais têm sublinhado: se um feriado coincidir com o dia de folga semanal, não desaparece, porque deixaria de ser feriado e passaria a ser um simples dia de folga. Além disso, tal criaria uma clara injustiça para com aqueles que descansam ao domingo e vêem o seu dia de folga remarcado.


A ideia central subjacente a esta jurisprudência é simples: os dias de descanso semanal e os feriados não têm o mesmo objetivo e não podem absorver-se mutuamente. Se coincidirem, compensam-se.


Mesmo antes do acórdão de 2025, o Supremo Tribunal já tinha tornado claros os critérios do debate. Em julho de 2024, já tinha avisado que não é válido elaborar calendários que façam coincidir feriados e folgas semanais sem compensação, porque um feriado não pode ser absorvido como se fosse outro dia de folga.


O acórdão de abril de 2025 foi mais longe. O Supremo Tribunal sublinhou algo óbvio, mas demasiadas vezes ignorado. Se a sobreposição não for compensada, o trabalhador termina o ano com menos dias livres do que alguém que tem um dia livre ao domingo, o que cria uma desvantagem comparativa difícil de justificar. E, quando não é possível conceder esse dia livre noutra data, o próprio quadro regulamentar - legal ou contratual - prevê a compensação económica com uma sobretaxa.


Esta ideia foi reforçada pelos tribunais de recurso. O Tribunal Superior de Justiça das Canárias, em fevereiro de 2026, foi particularmente claro: a não compensação de um dia de férias que coincide com um dia livre é ilegal e o direito a férias completas aplica-se "independentemente do tipo de turno e do sistema de descanso", sublinhando a ideia de que as férias não podem ser retiradas do calendário de ninguém.


A doutrina jurídica esclarece que o sábado não é um feriado propriamente dito, mas simplesmente um dia não útil. Assim, se um feriado cair num sábado e não for remarcado, perde-se e o trabalhador acaba por ter menos dias de folga efectiva do que alguém que tenha um dia livre ao domingo.


A consequência, segundo o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça das Canárias, entre outros, é inequívoca: a compensação deve ser feita sob a forma de um dia de folga suplementar ou, se tal não for possível, através da compensação económica prevista, sem alterar o horário de trabalho anual.


Uma das objecções habituais é a de que o Estatuto dos Trabalhadores apenas prevê a transferência automática do feriado quando este coincide com o domingo, nada dizendo quanto ao sábado. É verdade, mas a jurisprudência não está a criar um "dia alternativo" automático, mas sim a impedir que o feriado desapareça por coincidir com a folga semanal. Por conseguinte, se o feriado se perder, deve ser compensado.


Pensamos que a norma é clara. Não se trata de um novo direito, mas de uma forma de garantir que o feriado - que é pago e não recuperável - seja efetivamente gozado e não absorvido pelo horário de trabalho.


Em suma, na nossa opinião, a doutrina estabelece que os feriados e os dias de descanso semanal não podem coincidir. Se coincidirem, o feriado deve ser compensado, quer com um dia de folga suplementar, quer, se tal não for possível, com a compensação económica prevista. Não importa o turno ou a escala de pessoal aplicada: a regra é a mesma.


Na prática, para quem trabalha de segunda a sexta-feira, um feriado que caia ao sábado não pode ser considerado como gozado. Compensá-lo é a única forma de respeitar a sua natureza de dia pago e não recuperável e de evitar que o trabalhador termine o ano com menos feriados do que o mínimo legal.


Leia o artigo completo aqui.

Un grupo de personas pesca en la playa frente al mar.

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