Lei dos dados: tudo o que precisa de saber
Calendário para a aplicação da Lei relativa aos dados
11 de janeiro de 2024 → Entrada em vigor.
12 de setembro de 2025 → Aplicação geral das obrigações de acesso.
12 de setembro de 2026 → Obrigação de acesso por defeito.
12 de janeiro de 2027 → Proibição total de cobrar pela mudança de prestador.
12 de setembro de 2027 → Aplicação aos contratos em vigor (cláusulas abusivas).
O que é o Data Act?
Regulamento europeu que estabelece regras harmonizadas para um acesso equitativo aos dados gerados por produtos conectados e serviços digitais conexos.
- Aplica-se a dados pessoais e não pessoais.
- Promove a reutilização, a portabilidade e a interoperabilidade dos dados em toda a UE.
- Cria novos direitos para os utilizadores e obrigações para os titulares dos dados.
Quem é afetado?
- Fabricantes de produtos conectados
- Utilizadores de produtos e serviços digitais na UE
- Prestadores de serviços de tratamento de dados (incluindo a nuvem)
- Organismos públicos
- Excluídos: Micro e pequenas empresas
Quais são as principais obrigações?
Fabricantes como titulares dos dados:
- Acesso por defeito, livre e em tempo real dos utilizadores
- Informação pré-contratual sobre o tipo, volume e formato dos dados
- Condições justas, razoáveis e não discriminatórias
Fornecedores de serviços em nuvem:
- Portabilidade sem barreiras técnicas e comerciais
- Eliminação progressiva dos custos (total até 2027)
- Proibição de cláusulas de permanência abusivas
- Transparência na localização das infra-estruturas
Quais são os direitos dos utilizadores?
- Acesso direto e livre aos dados gerados
- Direito de partilhar os dados com terceiros
- Portabilidade reforçada (complementa o RGPD)
- Proteção contra cláusulas abusivas
Como é que os titulares dos dados protegem os seus segredos comerciais?
- Deve identificar os dados e metadados relacionados como segredos comerciais.
- Pode recusar justificadamente um pedido de acesso ou parte dele com base em prejuízos económicos graves demonstráveis.
- É possível a resolução de litígios através de organismos certificados (num prazo máximo de 90 dias)
- Para pedidos de acesso de organismos públicos:
- Em caso de emergência pública, serão fornecidos dados anónimos, de preferência anonimizados e pseudonimizados, se necessário.
- Em caso de interesse público não urgente, apenas será facultado o acesso a dados não pessoais
Qual é o regime de sanções?
- Até 12 de setembro de 2025, cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes.
- As sanções serão coordenadas com as autoridades responsáveis pelo RGPD, caso estejam em causa dados pessoais
- Coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios global
- Os Estados-Membros devem prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas
- Os critérios de avaliação terão em conta, nomeadamente, a gravidade, a duração, os lucros obtidos e o volume de negócios.
- As entidades não comunitárias devem designar um representante legal.