Compensação - Participações empresariais do IBP

Publicações29 de julho de 2025
Um acórdão histórico que redefine a compensação de obrigações em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Em 25.07.2025, a Direção Nacional de Impostos ("DNI") emitiu o Acórdão NO-2025-81182096-APN-SSIP#MEC ("Acórdão"), através do qual admitiu que as empresas que actuam como contribuintes substitutos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ("IBP Participaciones Societarias") podem anular a sua obrigação com saldos livremente disponíveis de outros impostos.

O DNI fez eco da doutrina da Corte Suprema da Nação exposta no precedente "Rectificaciones Rivadavia", que foi ratificado por todas as Câmaras do Tribunal Administrativo Federal de Recursos, e acrescentou que"no entendimento de que se um contribuinte determina um saldo a pagar ao Tesouro por sua obrigação como contribuinte substituto e, ao mesmo tempo, tem saldos livremente disponíveis a seu favor, se verificar a identidade exigida pela norma -simultaneidade de devedor e credor no mesmo sujeito-, adquire o direito a ver efectivada a compensação, pelo que a competência do órgão de cobrança -prevista no artigo 28.º da lei processual- para dar o seu consentimento assenta na credenciação de aspectos como a liquidez e a exigibilidade das dívidas."

O critério estabelecido no Parecer surge após anos de polémica em que a Fazenda Nacional manteve um critério contrário e é de grande relevância não só na questão das Acções IBP Corporate, mas também em todo o tipo de processos de compensação.

Em caso de dúvidas ou questionamentos, não hesite em contactar o nosso Departamento de Direito Tributário.

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