Cinco anos após a regulamentação do teletrabalho, os especialistas apelam a um quadro regulamentar mais claro

Artigo23 de setembro de 2025
<p>Cinco anos após a regulamentação do teletrabalho, esta modalidade está estabelecida em Espanha, apesar das diferenças em relação à Europa. O nosso sócio Raúl Rojas defende a necessidade de um quadro jurídico mais claro e seguro.</p>

A Lei 10/2021 sobre o teletrabalho, que surgiu em plena pandemia como resposta a uma prática que se generalizou de forma abrupta, faz agora cinco anos. Desde então, o teletrabalho instalou-se no tecido empresarial espanhol, apesar de ter tido os seus altos e baixos, sendo o modelo híbrido a opção mais comum.


No seu pior momento, durante a crise sanitária, 16,2% dos trabalhadores conseguiram teletrabalhar mais de metade dos dias, em comparação com 4,8% em 2019. Hoje, as percentagens estabilizam em torno de 7,5% de teletrabalho intensivo e 7,1% ocasional, números que mantêm Espanha abaixo da média europeia (24,1%) e longe de países como a Holanda, onde ultrapassa os 50%.


Raúl Rojas, sócio da Laboral na ECIJA, lembra que o regulamento "procurou dar segurança jurídica a uma prática que evoluiu de uma solução de emergência para uma abordagem estrutural". No entanto, alerta para o facto de a ambiguidade de algumas disposições ter gerado conflitos judiciais e alguma contenção no seu crescimento. De acordo com o relatório CEO Outlook 2023 da KPMG, muitos executivos prevêem mesmo um regresso maioritário ao trabalho presencial, incentivando financeiramente esta opção.


Para Raúl, o modelo híbrido e flexível, com maior ênfase no trabalho presencial, estabeleceu-se como a fórmula preferida por empresas e trabalhadores. "Combina a flexibilidade com a presença física e converteu-se num elemento chave para atrair e reter talento", afirma.


Entre os avanços positivos do teletrabalho, destacam-se a melhoria na conciliação da vida pessoal e profissional, bem como a aceleração da digitalização dos processos. No entanto, alerta também para os riscos: desigualdades de acesso em função do sector ou do perfil, isolamento, hiperconectividade e falta de desconexão digital. De facto, a regulamentação laboral (art. 20 bis ET) e a proteção de dados (art. 88 LOPDGDD) obrigam as empresas a estabelecer protocolos internos que garantam este direito.


No plano jurídico, Rojas destaca a importância da jurisprudência recente. A sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de março de 2025 (Rec. 56/2023) anulou as cláusulas de um acordo de trabalho à distância que permitiam a modificação unilateral do trabalho presencial ou a eliminação da compensação de despesas, reforçando assim os limites do regulamento.


"Em suma, o teletrabalho continua a ser uma ferramenta valiosa para as empresas, mas a sua consolidação exige um quadro regulamentar mais claro, segurança jurídica e uma cultura organizacional baseada na confiança", conclui Rojas. "O desafio para os próximos anos será integrar essa modalidade de forma equilibrada, garantindo tanto a competitividade das empresas quanto os direitos dos trabalhadores."


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Una escena en blanco y negro que muestra a varias personas subiendo una escalera en un edificio moderno con grandes ventanales.

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