PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022
Após a primeira Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 - Proposta de Lei n.º 116/XIV/3 - ter sido rejeitada na sua votação na generalidade a 27 de outubro de 2021, foi finalmente apresentada pelo Governo agora em funções, a 13 de abril de 2022, nova Proposta de Orçamento - Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª (“Proposta de Lei”).
Sem prejuízo de matérias específicas entretanto aprovadas em diplomas avulsos (designadamente a Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, que determinou, entre outras medidas, a manutenção das contribuições extraordinárias sobre os setores bancário e energético, a indústria farmacêutica, bem como sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano de 2022, e o Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que aprovou um novo regime de pagamento em prestações de impostos e um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal), a Proposta de Lei mantém no essencial as medidas inicialmente apresentadas com a proposta previamente rejeitada - a respeito das quais remetemos para o nosso vídeo e artigo resumo (disponíveis em https://www.youtube.com/watch?v=Kfzuo7DVhLY e https://adcecija.pt/orcamento-do-estado-para-2022/).
Contudo, e face ao contexto atual, são de destacar as seguintes novas medidas, ora propostas:
- IRS
É proposto que os sujeitos passivos que, por referência ao ano de 2021, tenham já requerido a sua inscrição como Residente Não Habitual (“RNH”) até 31 de março 2022, possam optar pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes, na nova redação dada pelo OE para 2022, reunindo as condições necessárias, considerando-se automaticamente cancelada a sua inscrição como RNH.
Para o efeito:
- Caso, à data de entrada em vigor do OE para 2022, tenham já entregue a Declaração de rendimentos de IRS de 2021 invocando o estatuto de RNH, podem, até ao final de julho de 2022, proceder à respetiva substituição, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes;
- Caso, estando ainda em prazo, não tenham nesse momento entregue a Declaração de rendimentos de IRS de 2021, devem aquando da respetiva submissão e no prazo habitual de entrega optar pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes.
- Mais-valias mobiliárias | Englobamento obrigatório - Diferimento para 2023
É proposto que as alterações previstas no OE 2022 por referência ao englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias resultantes de ativos detidos por um período inferior a 365 dias entrem em vigor apenas a partir de 1 janeiro de 2023.
- Aumento do mínimo de existência | IRS 2021
No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, é proposto um acréscimo de € 200 ao mínimo de existência atualmente previsto.
