Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

Artigo5 de maio de 2021

Breves Notas

Foi aprovado, no passado dia 29 de abril de 2021, um conjunto de diplomas tendo em vista a execução da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção[1], aprovada em 18 de março de 2021através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021[2].

A ENAC tem como prioridades:

  • Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;
  • Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;
  • Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção;
  • Reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas;
  • Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar os tempos de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição.
 

Entre as várias medidas de prevenção e repressão da corrupção que se prevê que venham a ser implementadas, destacam-se:

  • A obrigatoriedade de adoção de programas de cumprimento normativo (programas de compliance) pelas médias e grandes empresas, que deverão incluir, como componentes: a) Análise de riscos e planos de prevenção ou gestão de riscos; b) Código de ética ou de conduta; c) Mecanismos de controlo do cumprimento das normas; d) Formação dos destinatários e difusão do programa de cumprimento; e) Mecanismos de deteção do incumprimento, designadamente por via da criação de canais de denúncia interna; f) Sanções para o incumprimento; g) Investigações internas; h) Designação do responsável pelo programa de cumprimento normativo; i) Avaliação periódica e sempre que se justificar; j) Documentação da atividade;
  • Previsão de normas de natureza processual penal, específicas em matéria de responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas, considerando, nomeadamente, a relevância substantiva e processual dos programas de cumprimento normativo;
  • Criação do Regime Jurídico de Proteção dos Denunciantes, com vista à articulação e compatibilização de normas já existentes no ordenamento jurídico português;
  • Alteração ao Código de Processo Penal, no sentido de prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento, assente na confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza ou da gravidade do crime imputado, que deverá incidir sobre a questão da sanção e não sobre a questão da culpabilidade;
  • Atualização dos prazos de prescrição e das molduras penais;
  • Transposição da diretiva que estabelece medidas destinadas a facilitar o acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias, pelas autoridades competentes para os efeitos da prevenção, da deteção, da investigação e da repressão de infrações penais graves;
  • Possibilidade de o tribunal não ordenar a conexão de processos, quando preveja, por efeito desta, a ultrapassagem dos prazos de duração máxima da instrução. Intervenção semelhante deve ser feita relativamente ao inquérito, prevendo-se a possibilidade de o Ministério Público não ordenar a conexão quando preveja que esta leve ao não cumprimento dos prazos de duração máxima daquela fase processual;
  • A aplicação do regime da dispensa de pena aos agentes que resolvam quebrar o pacto corruptivo quando denunciem o crime antes da instauração do procedimento criminal. Se, após a instauração do procedimento criminal, contribuírem decisivamente para a descoberta da verdade na fase de inquérito ou instrução, a aplicação de pena poderá ser dispensada. A pena poderá, ainda, ser especialmente atenuada se os arguidos colaborarem ativamente na descoberta da verdade até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, contribuindo de forma relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros;
 

A implementação da estratégia na sua dimensão preventiva, assim como o acompanhamento e execução do Regime Geral de Prevenção da Corrupção ficará à responsabilidade de uma entidade independente e com poderes de promoção e iniciativa, criada para o efeito e apelidada de Mecanismo Nacional Anticorrupção.

 

As Propostas de Lei aprovadas pelo Governo, que dão início ao processo de execução da Estratégia Nacional Anticorrupção, serão brevemente apresentadas ao Parlamento.

 

 


[1] https://justica.gov.pt/Portals/0/Estrategia%20Nacional%20de%20Combate%20a%20Corrupcao%20-%20ENCC.pdf

[2] https://dre.pt/home/-/dre/160893669/details/maximized

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