Alteração ao Regime Jurídico das Medidas Especiais de Contratação Pública
Artigo3 de dezembro de 2024
Foi publicada, na 1.ª Série do Diário da República, a Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, que procede à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública.
Entre as várias modificações legais operadas pela Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, destacam-se as seguintes, relacionadas com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus:
- Da criação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas
- Os atos e contratos são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas;
- Quando o Tribunal de Contas concluir que os atos e contratos respeitam os termos da lei, emitirá uma decisão de procedência, a qual pode ser acompanhada de certas recomendações que não obstarão à execução do ato ou contrato em causa;
- Por outro lado, se o Tribunal de Contas concluir que os atos e contratos estão desconformes com a lei, remeterá o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa (sem prejuízo do ponto seguinte);
- Na eventualidade de o Tribunal de Contas entender que existiu a preterição total de procedimento de formação do contrato ou que se assumiram encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência que cessa imediatamente com os efeitos dos atos ou contratos em causa;
- Das decisões acabadas de referir pode ser interposto recurso;
- O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos;
- O regime acabado de referir não se aplica aos atos e contratos que, nos termos gerais, estão isentos de fiscalização prévia.
- Da criação de um regime excecional de ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
- As referidas ações devem ser propostas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes;
- A proposição das ações faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado;
- Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, a entidade demandada pode solicitar que o Tribunal proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático;
- O Tribunal dispõe de um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para verificar do levantamento provisório do efeito suspensivo automático;
- No caso de o Tribunal decidir pelo levantamento provisório do efeito suspensivo automático, o Autor é notificado de imediato e dispõe de 5 (cinco) dias para requerer a manutenção do efeito suspensivo automático;
- Caso o Autor utilize da prerrogativa consagrada no ponto anterior, a Entidade Demandada beneficia de um prazo de 7 (sete) dias para ampliar os fundamentos do pedido de levantamento do efeito suspensivo já apresentado;
- Exercido o direito previsto no ponto anterior, o Autor dispõe de 7 (sete) dias para responder;
- De seguida, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, deve ser proferida decisão do incidente pelo Tribunal;
- Este regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública;
- O regime vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.
- Da possibilidade de recurso à Arbitragem
- Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
- Pode ser submetida a procedimento de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos 5 (cinco) entidades, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos;
- Fica dispensada de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo os contratos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 (dez) dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo;
- A remessa referida no ponto anterior é condição de eficácia do contrato e opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do referido contrato.
As presentes modificações legais entrarão em vigor no décimo útil posterior ao da sua publicação – portanto, em 16.12.2024 –, devendo ser respeitado o regime transitório consagrado no artigo 5.º da Lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro.
