Compra e Venda de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais
(Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro)
No passado dia 18 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. Este diploma vem revogar o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que previa aspetos aplicáveis à venda de bens de consumo e garantias a ela relativas, assim como os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho).
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Destacamos algumas das alterações aí previstas.
1. Conformidade dos Bens
A conformidade dos bens móveis corpóreos, nomeadamente bens em segunda mão ou que incorporem ou estejam interligados com um conteúdo ou serviço digital (“bens com elementos digitais”), assim como a conformidade dos conteúdos e serviços digitais, é apurada através de requisitos subjetivos e objetivos, devidamente elencados no decreto-lei.
Já quanto à conformidade dos bens imóveis, os mesmos têm de ser conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam.
2. Conteúdo e Serviço Digital
O decreto-lei vem prever a proteção dos direitos dos consumidores numa ótica inovadora que abrange tanto o conteúdo como o serviço digital, definindo estes conceitos da seguinte forma:
- Conteúdo digital: Dados produzidos e fornecidos em formato digital; e,
- Serviço digital: Serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital, ou serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço.
São, assim, abrangidos por este decreto, no âmbito de contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, os profissionais que forneçam conteúdos ou serviços digitais e o consumidor que pague ou se comprometa a pagar o respetivo preço e/ou faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional (exceto quando se destinem a tratamento exclusivo pelo profissional nos termos e para os requisitos legalmente previstos).
O decreto-lei prevê mecanismos de reposição de conformidade em caso de incumprimento.
3. Responsabilidade do Profissional e Prazos
Uma das principais alterações efetuadas por este decreto-lei prende-se com os novos prazos de garantia dos bens.
No que concerne aos bens móveis, o profissional é responsável pela falta de conformidade do produto durante o período de 3 anos (com possibilidade de redução a 18 meses se se tratar de um bem móvel usados).
No caso dos bens com elementos digitais, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste no prazo de 3 anos, ou durante o período do contrato, quando se estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período superior a três anos.
Quanto aos bens imóveis, os novos prazos de responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade são:
- 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais; e,
- 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
4. Direitos do Consumidor
Por fim, o diploma prevê ainda que, em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito:
- À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem;
- À redução proporcional do preço; ou
- À resolução do contrato.
